Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801221-03.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em que a autora busca compelir a operadora de saúde demandada a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (reconstrução das mamas com próteses de silicone, correção de lipodistrofia braquial e crural, e correção de lipomatose/lipodistrofia dorso). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica. A autora argumenta que a perícia provaria a necessidade do custeio por ser continuidade do tratamento de obesidade, enquanto a parte ré pleiteia a prova para aferir a imprescindibilidade funcional, o enquadramento nas diretrizes da ANS e a natureza dos procedimentos. É o relatório. Decido. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia fática e técnica reside, fundamentalmente, em estabelecer se os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora possuem caráter estritamente estético ou se ostentam natureza reparadora e funcional. Considerando que a demanda envolve matéria de saúde suplementar, o Poder Judiciário dispõe do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATJUS), órgão técnico auxiliar qualificado para fornecer subsídios científicos e baseados em evidências para auxiliar na tomada de decisão dos magistrados. A elaboração de uma Nota Técnica pelo NATJUS, mediante a análise dos laudos, fotos e documentos médicos já carreados aos autos, afigura-se medida mais célere, econômica e perfeitamente adequada para esclarecer o ponto controvertido, suprindo, neste momento processual, a necessidade de uma perícia médica formal, que se revela excessivamente onerosa e morosa. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado por ambas as partes, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao NATJUS (Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde) para a elaboração de Nota Técnica. Em seu parecer, o órgão técnico deverá esclarecer de forma objetiva o seguinte quesito do Juízo: Considerando o quadro clínico da paciente e o fato de ter sido submetida previamente à cirurgia bariátrica, os procedimentos cirúrgicos ora pleiteados (reconstrução das mamas com próteses de silicone, correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia crural e correção de lipomatose dorso) possuem natureza meramente estética ou ostentam caráter reparador/funcional, figurando como etapa indispensável e complementar ao tratamento da obesidade mórbida? Com a apresentação da referida Nota Técnica, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito