Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801330-51.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 125333910, requerendo a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, especificamente na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 90 dias, visando a satisfação do crédito exequendo atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a medida pleiteada já foi deferida e realizada anteriormente neste mesmo processo, conforme se depreende da decisão de ID 87086971. Naquela oportunidade, a ordem de bloqueio reiterada logrou êxito parcial, contudo, gerou a constrição de verbas que foram objeto de impugnação pela parte executada sob a alegação de impenhorabilidade salarial. Observo, ainda, que foram realizadas recentemente outras diligências voltadas à localização de bens, como a pesquisa via sistema SNIPER deferida na decisão de ID 124475277 e cujo resultado consta no ID 124543914, não tendo sido encontrados novos ativos financeiros substanciais ou alterações significativas na situação patrimonial da parte devedora que justifiquem a repetição imediata da medida constritiva automática. Embora a execução corra no interesse do credor, o deferimento da modalidade "teimosinha" exige razoabilidade e a demonstração de mudança na capacidade econômica do devedor quando se trata de pedido de reiteração em curto espaço de tempo. A renovação da medida, sem a indicação de fatos novos ou o decurso de lapso temporal razoável, apenas sobrecarregaria a máquina judiciária e implicaria risco de nova constrição sobre verbas de natureza alimentar, gerando incidentes processuais repetitivos e desnecessários, conforme já observado na dinâmica anterior deste feito. Assim, considerando que a ferramenta já foi utilizada sem a satisfação do crédito e que não houve alteração fática comprovada nos autos desde a última tentativa de bloqueio ou das recentes pesquisas patrimoniais realizadas, entendo não ser pertinente o deferimento do pleito neste momento processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" formulado no ID 125333910. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas efetivas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito