Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801332-08.2021.8.15.0141.
AUTOR: JOAO NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
REU: ILAN SALDANHA DE SA, JAQUELINE SOARES SUASSUNA SALDANHA Advogado do(a)
REU: RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO - PB28019 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais e morais movida por JOÃO NOGUEIRA em face de ILAN SALDANHA DE SÁ e JAQUELINE SOARES SUASSUNA SALDANHA. O autor afirma que o imóvel comprado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida" apresenta vícios de construção graves, como rachaduras, afundamento de pisos e queda do forro de gesso (ID 42408028). O processo está na fase de instrução, sendo necessária a perícia de engenharia para identificar as causas dos problemas estruturais e o custo dos reparos. Após a empresa ACGEO declinar do encargo (ID 124811431), foi nomeado o engenheiro civil Fernando Saldanha Azevedo (ID 129481139). O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ele justificou o valor pela necessidade de inspeção técnica detalhada, registros fotográficos e análise da estabilidade do imóvel (ID 159322027). É o relatório. Decido. Com a aceitação do encargo pelo perito Fernando Saldanha Azevedo (ID 159322027), examino a adequação do valor proposto. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária deve seguir os limites da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, o artigo 5º dessa norma permite aumentar o valor em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada, conforme a complexidade do trabalho. No caso atual, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar condizente com as seguintes razões: a) Complexidade Técnica: A perícia exige análise de falhas estruturais graves, como afundamento de solo, e não apenas conferência de medidas. O profissional deve apurar se os danos surgiram por erro de projeto ou má execução da obra. b) Dificuldade de Nomeação: O histórico do processo mostra que profissionais da região costumam recusar o encargo pelos valores mínimos da tabela, como ocorreu com a empresa anterior (ID 124811431). A aceitação por um engenheiro local qualificado favorece a rapidez do processo. c) Razoável Duração do Processo: A ação tramita desde 2021. Arbitrar um valor justo evita novas recusas e interrupções, garantindo a solução do conflito em tempo adequado. Diante do exposto: a) Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do engenheiro Fernando Saldanha Azevedo, nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB; b) Submeta-se esta decisão ao Conselho da Magistratura, por meio da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, para autorização do pagamento acima do teto da tabela, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 42440770); c) Após a aprovação administrativa, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e responder aos quesitos apresentados (IDs 89067519, 132049392 e 129481139); d) O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias; e) O pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça após a entrega do laudo final e esclarecimentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)