Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Floriano Quirino da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PB 21.740- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de ilegalidade de descontos realizados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUS. MAX” em conta alegadamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se são ilegais as tarifas bancárias cobradas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de contratação formal, quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Verifica-se, a partir dos extratos bancários juntados aos autos, que a conta não se destinou exclusivamente ao recebimento e saque de benefício previdenciário, havendo inúmeras aplicações em fundos de investimento (“APLIC.INVEST FACIL”), resgates de investimentos, e pagamentos eletrônicos diversos. 5. Conclui-se que a movimentação financeira descaracteriza a conta como mera conta-benefício ou conta-salário isenta de tarifas, enquadrando-a como conta-corrente comum. 6. Aplica-se a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que assegura a gratuidade apenas dos serviços essenciais, sendo legítima a cobrança por pacote de serviços quando o correntista utiliza operações que extrapolam o rol mínimo obrigatório. 7. Reconhece-se que a utilização prolongada dos serviços, sem impugnação oportuna, configura anuência tácita à contratação, afastando a alegação de inexistência de autorização formal. 8. Afasta-se a pretensão autoral por vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva, e para evitar enriquecimento sem causa. 9. Alinha-se o entendimento à jurisprudência da Corte local, que admite a cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços inerentes à conta-corrente. 10. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, afasta-se o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais gratuitos descaracteriza a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário como conta isenta de tarifas. 2. É legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando comprovada a efetiva utilização de operações típicas de conta-corrente, como aplicações financeiras e transferências. 3. A utilização prolongada dos serviços sem impugnação configura anuência tácita, sendo vedado o comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0808185-51.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801245-71.2025.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-46.2025.8.15.0601 - Vara Única da Comarca de Belém
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORIANO QUIRINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral" movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial. Nas razões recursais, a parte autora reitera a alegação de que não contratou o pacote de serviços denominado “CESTA EXCLUS. MAX”, cujas tarifas vêm sendo debitadas de sua conta. Sustenta que a conta foi aberta com o único propósito de receber seu benefício previdenciário e que o banco apelado não apresentou o contrato assinado que comprovaria a sua anuência. Argumenta que a movimentação da conta não legitima a cobrança, por ausência de pactuação expressa. Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença para que as cobranças fossem declaradas ilegais, com a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, a título de “CESTA EXCLUS. MAX”, em face da alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que as cobranças não foram autorizadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação da regularidade dos serviços e das cobranças. Não obstante a inversão do ônus da prova, a análise detida dos autos, em especial dos extratos bancários apresentados pelo próprio Apelante (IDs 40678926), revela que a conta não foi utilizada apenas para o recebimento e saque do benefício previdenciário. Os extratos demonstram claramente a realização de operações bancárias que excedem os serviços essenciais e gratuitos, como a realização de aplicações financeiras ("APLIC.INVEST FACIL", "APLICACAO EM FUNDOS SIMPLES AUTOM"), resgates de investimentos ("RESGATE INVEST FACIL", "BAIXA AUTOMATICA FUNDOS"), além de transferências a terceiros, descaracterizando a conta como uma mera conta-salário ou conta-benefício, que seria isenta de tarifas, e a enquadrando como uma conta-corrente comum. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, destacou que a Resolução BACEN n. 3.402/2006, que veda a cobrança de tarifas em contas-salário, não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 do BACEN. O próprio órgão previdenciário informa que o segurado não é obrigado a ter conta corrente, podendo receber seu benefício por meio de cartão magnético, sem custos. Ao optar por manter uma conta corrente, o consumidor sujeita-se às regras de tarifação da instituição, exceto quanto aos serviços essenciais. Embora o Apelante insista na ausência de contrato assinado que autorizasse as cobranças, a prova da efetiva utilização dos serviços por um período prolongado, sem manifestação oportuna de discordância, denota a anuência tácita com a contratação. Permitir que o Apelante usufruísse de tais serviços por anos e, somente agora, alegasse a ilegalidade das cobranças, configuraria um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), e implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos. Cito, a título exemplificativo, os julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Este Relator também já se manifestou nesse sentido em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA SERIA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB, Apelação Cível nº 0801245-71.2025.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.03.2026). Diante da ausência de ilicitude na conduta do Banco Apelado, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por serviços efetivamente utilizados, não se configura o dever de restituir os valores ou de indenizar por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos do Apelante, pautou-se nos elementos fáticos e jurídicos adequados ao caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator