Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801441-64.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): IVANILDO ZUZA DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANILDO ZUZA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. O Autor imputa ao Réu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", totalizando R$ 239,52, e busca a restituição em dobro, além de indenização por danos morais. O processo tramita sob as cautelas devidas em relação à litigância abusiva, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas noticiado na decisão anterior. A decisão de ID 111478725 deferiu parcialmente a justiça gratuita. Em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0810466-55.2025.8.15.0000), a decisão monocrática de ID 113634735 deu provimento ao recurso, concedendo integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária ao Autor. O Juízo proferiu a decisão de ID 116750155, determinando à parte autora o cumprimento de diligências para aferir as condições da ação, notadamente o interesse de agir e o risco de litigância abusiva. O Autor peticionou sob ID 117220829, manifestando-se sobre as determinações. 1. Da Justiça Gratuita Acato a decisão do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113634735), que deferiu a Gratuidade da Justiça de forma integral, tornando prejudicada a análise da matéria por este Juízo. 2. Do Cumprimento das Diligências Prévias (ID 116750155) A análise da petição de ID 117220829, em cotejo com a decisão anterior (ID 116750155), leva às seguintes conclusões. O Autor juntou comprovante de endereço em nome de seu pai, Antônio José de Sousa (ID 111462458), e demonstrou o vínculo de filiação e residência no mesmo endereço, mediante apresentação de Registro Geral e Cadastro do SUS. Considero a diligência de comprovação de endereço atendida, pois o Autor comprovou o domicílio por meio do vínculo familiar, em harmonia com o comprovante de residência apresentado. Sobre a quantificação e o detalhamento do débito, o Autor reiterou o valor de R$ 239,52 e apontou os extratos bancários já anexados na inicial, onde as cobranças estão destacadas, o que satisfaz a determinação. A comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial, que visa demonstrar o interesse de agir, foi devidamente atendida. O Autor apresentou o protocolo de reclamação junto ao Banco Bradesco datado de 14/02/2025 (ID 111462462), cumprindo o prazo de carência de 15 dias antes do ajuizamento da ação (24/04/2025). Fica, portanto, superada a questão preliminar do interesse de agir. 3. Da Litigância Abusiva e do Fracionamento das Ações A decisão anterior também determinou ao Autor que justificasse o ajuizamento fracionado de 5 demandas no mesmo dia, conforme apontado pela certidão automática do NUMOPEDE (ID 111599556), que se trata de uma medida de prevenção e combate à litigância predatória. O Autor, em sua petição de ID 117220829, deixou de atender a essa determinação crucial, não apresentando qualquer justificativa para o ajuizamento simultâneo e fracionado das ações. Mantenho, por coerência e prevenção, a exigência de justificação das ações fracionadas, tendo em vista os indícios de potencial litigância predatória, que atentam contra a boa-fé processual e a integridade da jurisdição. A ausência de justificativa obsta, por ora, a análise do mérito e dos pedidos de urgência, pois a validade da relação processual depende do saneamento de indícios de má-fé ou abuso do direito de ação. Desta forma, reitero a determinação para que a parte autora justifique o fracionamento das ações, em obediência ao princípio da lealdade processual e para possibilitar a avaliação da regularidade da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Das Determinações 1. Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para que o Autor, sob pena de extinção do processo, justifique o ajuizamento fracionado das ações mencionadas na Certidão Automática NUMOPEDE (ID 111599556), comprovando a inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedido que afastem a conexão ou a litigância abusiva. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e, se for o caso, para os fins de direito. Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.479,04