Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802062-61.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): GEAN SABINO DE SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO I. Do Recebimento da Emenda à Inicial e do Interesse de Agir A Decisão de ID 113751814 determinou ao Autor o saneamento da inicial, exigindo a comprovação do interesse de agir mediante a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, além de outras diligências relativas à documentação e à verificação do conhecimento da ação, em razão da política de combate à litigância predatória. A parte autora atendeu às exigências, conforme petição e documentos de ID 116189102 e seguintes. Juntou procuração e comprovante de residência atualizados, informou o comparecimento em Cartório para a diligência de aferição da assinatura e do conhecimento da ação e quantificou o valor dos descontos. Ademais, comprovou a tentativa de solução extrajudicial mediante a juntada do requerimento formal endereçado ao Réu (ID 116189106), indicando a resistência da instituição financeira em resolver o conflito, o que configura, para os fins pretendidos nesta fase processual, o interesse de agir e a necessidade da prestação jurisdicional.
Recebo a petição inicial emendada e ratifico o deferimento da Gratuidade da Justiça concedido na decisão de ID 113751814. II. da inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos em folha do benefício previdenciário do Autor, bem como na sua regularidade. A matéria fática e jurídica suscitada é tipicamente de consumo e envolve a análise da validade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e de eventuais operações de saque atreladas. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao Réu, parte detentora da prova, demonstrar a regularidade da relação contratual e dos descontos. III- da necessidade de juntada de extrato bancário Verifica-se, ainda, que a petição inicial merece outro reparo.
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado. Ocorre que em tais ações, a apresentação dos extratos da conta pela parte autora é medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica". IV- dispositivo Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de acostar aos autos os extratos bancários dos contemporâneos à concessão/renovação do empréstimo impugnado (junho a agosto de 2021), como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.226,84