Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES SOTERO DE SOUSA SANTOS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-72.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por INES SOTERO DE SOUSA SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. A autora, aposentada e idosa, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco (Agência Cuité, conta 0000032-9), no valor de R$ 79,90, sob a rubrica da primeira demandada, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço de seguro ou previdência (ID 91674379). Sustenta a abusividade das cobranças e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Citada, a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID 105900920). Preliminarmente, mencionou a calamidade pública no Rio Grande do Sul e requereu a retificação do polo passivo para constar a União Seguradora S/A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de corretora e a legalidade dos descontos, alegando que o seguro oferece contraprestação de risco. Posteriormente, apresentou manifestação informando que, por liberalidade, procedeu ao reembolso em dobro de duas parcelas, totalizando R$ 316,00 (ID 155591403). O BANCO BRADESCO S.A. também contestou (ID 136519471). Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário do débito automático autorizado pelo cliente à empresa beneficiária. No mérito, negou a existência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência. Houve réplica, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou que não há assinatura válida nos documentos apresentados pela seguradora (ID 157069607). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. Como instituição financeira depositária, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente por eventuais falhas na segurança do sistema de débitos em conta, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido de retificação do polo passivo feito pela Aspecir, observa-se que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo irrelevante para o consumidor a distinção interna entre a previdência e a seguradora, aplicando-se a teoria da aparência. A controvérsia reside na validade do contrato que originou os descontos. A autora nega a contratação. Em casos de negativa de negócio jurídico, o ônus da prova é invertido, cabendo aos réus demonstrarem a existência de manifestação de vontade válida, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifico que a seguradora anexou apenas um Certificado de Seguro emitido unilateralmente (ID 105900928), desprovido de qualquer assinatura física ou eletrônica da autora. Não há proposta de adesão assinada, nem gravação telefônica que comprove a anuência da idosa. A ausência de prova da contratação torna o negócio jurídico inexistente por falta de consentimento. Os descontos realizados sem amparo contratual são, portanto, ilícitos, gerando o dever de restituir. O Banco Bradesco e a Aspecir respondem solidariamente. O banco, ao permitir o acesso à conta da autora para descontos sem verificar a regularidade da autorização, falhou no dever de segurança. A seguradora, por sua vez, beneficiou-se diretamente das cobranças indevidas. Aplica-se a responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ. A restituição deve ocorrer de forma dobrada. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. No caso, a realização de descontos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa sem contrato assinado configura conduta manifestamente contrária aos deveres de cuidado e transparência. Devem ser restituídos em dobro todos os valores comprovadamente descontados até a efetiva interrupção. Quanto aos danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora a cobrança seja indevida e nula, não houve demonstração de que o fato tenha gerado consequências extraordinárias na vida da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo de sua subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ consolidou-se no sentido de que a mera cobrança indevida de valores módicos, por si só, caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, não configurando dano moral in re ipsa. Sem a prova de violação concreta a direitos de personalidade, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer contrato entre a autora e a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S/A) que tenha originado os descontos objeto desta lide; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Os montantes devem ser apurados em fase de liquidação, observando-se a compensação de eventuais valores comprovadamente já restituídos administrativamente ou no curso do processo; c) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, também a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual relativa a descontos não autorizados. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito