Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802064-31.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Autor(a): JOSE ALVES FEITOSA Ré(u): BANCO C6 S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ALVES FEITOSA em face de C6 BANK S.A., na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude bancária, consistente na abertura de conta corrente em seu nome sem autorização, utilizada para o recebimento de valores oriundos de empréstimos consignados fraudulentos. Na decisão de ID 120267779, foi determinada a citação do réu para exibir os documentos requeridos ou justificar a impossibilidade. O réu apresentou contestação (ID 123475283), arguindo segredo de justiça, revogação da tutela de urgência e ilegitimidade passiva, bem como invocando sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, limitou-se a juntar extrato bancário (ID 123475284), deixando de apresentar os documentos cadastrais determinados. Diante do descumprimento, este Juízo reiterou a ordem de exibição (ID 131376160), fixando multa diária de R$ 100,00, a partir de 01/09/2025, limitada a R$ 50.000,00. Ainda assim, o réu reiterou a impossibilidade de apresentação dos documentos (ID 136099242), sob alegação de sigilo bancário, LGPD e ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, apresentou cálculo da multa acumulada (ID 136779287). É o necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do Segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo restrição apenas nas hipóteses legais. No caso, os documentos são requeridos pelo próprio titular das informações para apuração de possível fraude, inexistindo justificativa para decretação de segredo de justiça. Eventuais dados sensíveis podem ter acesso restrito sem comprometimento da publicidade processual. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré é responsável pela conta apontada como fraudulenta, sendo detentora dos registros necessários à apuração dos fatos. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias. O sigilo bancário e a LGPD não podem ser invocados para obstar o cumprimento de ordem judicial, sobretudo quando se trata de informações relativas ao próprio titular dos dados. Rejeito a preliminar e as justificativas para a não exibição dos documentos. 1.3. Da Revogação da Tutela de Urgência Persistem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os elementos apresentados indicam plausibilidade da alegação de fraude e necessidade de acesso aos documentos para adequada apuração dos fatos. Mantenho a tutela anteriormente concedida. 2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Verifica-se que o réu permanece em descumprimento da ordem judicial de exibição, mesmo após reiteração e fixação de multa coercitiva. Diante disso, determino: a) Intime-se o C6 BANK S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos já determinados na decisão de ID 131376160, consistentes em: contrato ou formulário de abertura da conta (Ag. 0001, conta nº 11858746-3), com os respectivos dados cadastrais; registros fotográficos utilizados na abertura da conta (selfie e documentos); dados de IP e identificação do dispositivo utilizado na abertura da conta (modelo, sistema operacional e IMEI, se disponível); cópias dos documentos pessoais apresentados na abertura da conta. b) Mantém-se a multa coercitiva fixada na decisão de ID 131376160. Persistindo o descumprimento, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada das astreintes, após o que voltem conclusos para análise de medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores e eventual majoração da multa. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00