Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-18.2023.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em face da sentença de ID 131773315, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ABEL CAETANO DE SOUSA. Em sua petição de ID 131907072, a embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa, pois não apreciou a questão de sua ilegitimidade passiva, argumentando que a verdadeira responsável pelos descontos impugnados seria a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica distinta que, inclusive, apresentou contestação nos autos. Sustenta que a falta de citação da embargante gera nulidade absoluta e que a manutenção de parte ilegítima no polo passivo viola as normas processuais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente exclusão do polo passivo, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade processual com a reabertura dos prazos. O embargado não apresentou contrarrazões, embora intimado para tanto. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, a embargante aponta uma omissão crucial na sentença proferida. De fato, a petição de ID 112811661, apresentada pela própria embargante, já alertava para a confusão de nomes e a sua manifesta ilegitimidade, indicando que a pessoa jurídica responsável pelos descontos era a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ nº 08.302.024/0001-07), e não a ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL (CNPJ 07.241.495/0001-90). Com efeito, a análise dos autos revela que a contestação de mérito (ID 88802342), os documentos comprobatórios (ID 89688326, 105759374) e o acordo de cooperação técnica com o INSS (ID 112811683) foram apresentados pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que inclusive admitiu a relação jurídica com o autor e procedeu ao cancelamento dos descontos (ID 89688322). A embargante, por sua vez, é uma entidade com finalidade cultural distinta, conforme demonstram os documentos de ID 112811693, 112811695, 112811697, 112812902, 112812903, 112812906, 112812907, 112812908, 112812910 e 112812912. A sentença embargada (ID 131773315), ao julgar o mérito da causa, condenou a "ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL" sem, contudo, ter se manifestado sobre a questão da ilegitimidade passiva levantada, o que configura uma omissão que invalida o julgado. O erro é manifesto e a sua manutenção implicaria em grave injustiça processual, condenando parte que não possui relação jurídica com o autor. A jurisprudência pátria, em casos de erro crasso e evidente, admite o efeito infringente dos embargos declaratórios para anular a decisão viciada, como leciona Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar das "decisões absurdas": A jurisprudência dos tribunais admite os embargos declaratórios com o objetivo infringente em casos teratológicos, como: (a) o erro manifesto na contagem de prazo, tendo por conseqüência o não-conhecimento de um recurso, (b) a não-inclusão do nome do advogado da parte na publicação da pauta de julgamento; (c) o julgamento de um recurso como se outro houvesse sido interposto, (d) os erros materiais de toda ordem etc. – mas, como reiteradamente adverte de modo muito severo o Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”. (Nova Era do Processo Civil. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 183) Este é precisamente o caso dos autos. A sentença condenou pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente realizou os descontos e que se defendeu no processo, tratando-se de erro de fato que, se não corrigido, levaria à inevitável anulação do julgado em sede recursal. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a esta. Considerando que a parte autora concordou com a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A (ID 85595023) e que a parte ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, efetivamente responsável pelos descontos, apresentou contestação e demonstrou ter cancelado a cobrança, dou por sanado o vício e mantenho os demais termos da sentença de mérito em relação a esta última. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo, como única ré, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ nº 08.302.024/0001-07), excluindo-se o Banco do Brasil S/A e a Associação Universo Cultural e Assistencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito