Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO FIRMINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA FRANCISCO SEBASTIÃO FIRMINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico, requerendo a interrupção dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em sua defesa, alegou a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado fisicamente, documentos de identificação utilizados no ato e o comprovante de liberação do crédito (TED) em favor do autor. Arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, a improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito e prova do proveito econômico pela parte autora. Houve réplica, na qual o autor impugnou as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 158108214). O banco réu manifestou desinteresse na prova pericial, sustentando que o acervo documental já é suficiente para o julgamento (Id 158429130). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, analiso o pedido de perícia grafotécnica. No caso em tela, a produção desta prova tornou-se tecnicamente inviável. Conforme o documento de identidade (RG) mais recente do autor, expedido em 01/09/2022, consta expressamente que o titular encontra-se "IMPOSSIBILITADO" de assinar (Id 93536947). Tal circunstância impede a colheita de padrões gráficos atuais e fidedignos para o confronto técnico com a assinatura aposta no contrato, que data de 2019. Entretanto, essa impossibilidade atual não anula a validade da assinatura colhida no passado. A documentação apresentada pelo banco demonstra que, na época da celebração do contrato (08/01/2019), o autor possuía plenas condições de assinar. O RG utilizado na contratação, expedido anteriormente, contém a assinatura do autor (Id 158044348), o que confere verossimilhança à formalização do ajuste mediante assinatura física naquele período. No mérito, a improcedência é medida que se impõe. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar o Contrato n.º 595002639 devidamente assinado (Id 158044348). Mais relevante do que a forma da assinatura é a prova do proveito econômico. O banco anexou o comprovante de transferência bancária (TED), datado de 09/01/2019, no valor de R$ 1.200,00, destinado à conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (Id 158045601). A parte autora não apresentou extratos bancários da época para negar o recebimento do numerário, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento. Além disso, o Extrato de Pagamento de Id 158045612 revela que o contrato foi integralmente cumprido, com o pagamento de 72 parcelas de R$ 34,02, findando em fevereiro de 2025. Nesse contexto, o silêncio do autor por mais de cinco anos após o crédito dos valores e o início dos descontos configura conduta contraditória.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802047-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente o instituto do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Não é juridicamente aceitável que o consumidor usufrua do capital emprestado por anos e, somente após a quitação ou longo período de execução, alegue a inexistência do negócio jurídico para obter restituição e indenização. Nesse sentido é o entendimento do eSTJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Inexistindo prova de fraude e comprovada a disponibilização do dinheiro, a conduta do banco em realizar os descontos constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Portanto, não há dano moral a ser reparado, nem valores a serem restituídos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito