Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SEVERINO ALVES DE PAIVA
Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0802166-80.2025.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINO ALVES DE PAIVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor é cliente da instituição financeira ré e que, em 29 de fevereiro de 2024, possuía saldo positivo de R$ 23.279,74. Informa que, em 11 de março de 2024, ocorreu um bloqueio judicial no valor integral do saldo devido ao processo nº 0800995-69.2017.8.15.0881. Aduz que, no dia seguinte, depositou R$ 3.900,00, mas que, em 13 de março de 2024, o banco réu compensou dois cheques de R$ 10.000,00 cada, utilizando o saldo depositado e lançando um débito de R$ 16.100,00 a título de "cheque especial", valor este que superaria em muito o limite contratado de R$ 3.000,00. Sustenta que tal operação gerou endividamento forçado e cobrança de encargos abusivos, configurando falha na prestação do serviço. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Instruíram a inicial documentos como CNH (ID 125692898), comprovante de residência (ID 125692897) e extratos bancários (ID 125692883). A análise da gratuidade judiciária e das custas foi objeto de incidentes recursais, restando decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a concessão de desconto de 90% nas custas (ID 127564721), devidamente recolhidas conforme ID 131031716 e ID 131031719. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 131128035, oportunidade em que este juízo procedeu à inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 136761853). Impugnação à contestação encartada sob o ID 136843191. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 155494946), o réu reiterou os termos da defesa (ID 155868312) e o autor requereu o julgamento antecipado (ID 156240927). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à alegação de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato acostado no ID 125692877 atende perfeitamente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, contendo a outorga de poderes da cláusula ad judicia e para o foro em geral. A ausência de menção específica ao nome do réu ou ao número do processo não invalida o documento, inexistindo vedação legal à procuração ampla para fins judiciais. Rejeito a preliminar. No tocante à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, tal tese não subsiste diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação, o qual se faz presente no momento em que o consumidor se vê compelido judicialmente a discutir a legitimidade de descontos efetuados em sua conta corrente, independentemente de prévia provocação extrajudicial. Rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça, anoto que a questão já foi dirimida em sede de Agravo de Instrumento (ID 127564721), que fixou o recolhimento proporcional das custas, não cabendo ao juízo rediscutir tal questão. Do Mérito O cerne da demanda reside em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira ré pela compensação de cheques que geraram saldo devedor excedente ao limite do cheque especial, após a ocorrência de bloqueio judicial na conta do autor. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Conforme consta do extrato bancário de ID 125692883, em 11/03/2024, a conta do autor possuía R$ 23.279,74, valor este que foi objeto de bloqueio judicial integral, zerando o saldo disponível. No dia 12/03/2024, houve um aporte de R$ 3.900,00. Contudo, em 13/03/2024, o banco procedeu à compensação de dois cheques nos valores de R$ 10.000,00 cada, o que resultou em um saldo negativo de R$ 16.100,00. O ponto controvertido é a legitimidade da concessão de um "empréstimo forçado" via cheque especial para cobrir tais títulos. O autor afirma que seu limite contratado era de R$ 3.000,00. O réu, por sua vez, sustenta a licitude da operação, mas não colacionou aos autos o contrato de abertura de crédito ou termo de adesão que comprovasse a pactuação de limite de cheque especial no montante de R$ 16.100,00 ou a autorização para excesso de limite naquelas proporções. Note-se que houve a inversão do ônus da prova (ID 131128035). Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da disponibilização de crédito que ultrapassa em mais de cinco vezes o limite indicado pelo autor (R$ 3.000,00). As telas sistêmicas juntadas na contestação são documentos unilaterais e desprovidos de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quanto à ampliação do limite ou à aceitação de encargos por excesso de limite em patamares tão elevados. A conduta do banco, ao compensar cheques sem saldo disponível e sem limite contratual suficiente, gerando um superendividamento imediato e sobre ele incidindo encargos moratórios e remuneratórios (conforme se vê nos lançamentos nos IDs 125692883 e 125692884), configura falha na prestação do serviço. O banco deveria ter devolvido os cheques por insuficiência de fundos, em observância ao saldo real da conta após o bloqueio judicial, em vez de criar uma dívida unilateral em desfavor do cliente. Portanto, a inexigibilidade do débito de R$ 16.100,00 e de todos os encargos dele derivados é a medida mais assertiva. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, a cobrança de encargos sobre uma dívida artificialmente criada pelo banco não se ampara em engano justificável, mas sim em falha operacional e violação à boa-fé objetiva. Assim, os valores efetivamente debitados da conta do autor a título de juros e tarifas sobre o referido saldo devedor devem ser restituídos em dobro. Do Dano Moral A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor foi surpreendido com o exaurimento de seus recursos e a criação de uma dívida vultosa, decorrente de falha do banco que ignorou a ordem de bloqueio judicial para fins de cálculo de disponibilidade financeira, impondo-lhe encargos de mora. Tal fato compromete a segurança financeira e gera angústia relevante, especialmente considerando a idade do autor e sua condição de agricultor. O dano moral, neste contexto, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da quebra de confiança na custódia dos ativos financeiros. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, revelando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), lançado na conta corrente nº 1118-5, agência 1042, bem como de todos os encargos, juros e tarifas decorrentes exclusivamente desta operação de compensação de cheques realizada em 13/03/2024 sem saldo suficiente. ii) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados da conta do autor a título de encargos, juros e multas relativos ao débito ora declarado inexigível, monetariamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. iii) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Exaurido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular