Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802685-56.2026.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Declaratória de Extinção de Obrigação pela Prescrição cumulada com Pedido de Cancelamento de Gravame (Penhora) ajuizada pelo Espólio de Severino Guedes de Andrade, representado por seu inventariante, Bartolucio Bacelar Guedes de Andrade, objetivando, em síntese, a baixa de uma constrição judicial averbada no ano de 1970 na matrícula imobiliária nº 86.007, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A parte autora narra, em sua peça vestibular, que a referida penhora é oriunda de uma execução de sentença em ação de indenização movida por Genival Luiz Ferreira em face do de cujus, cujos autos tramitaram perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. Todavia, sustenta a impossibilidade de localização física do caderno processual originário devido ao longo lapso temporal transcorrido, superior a cinco décadas, o que teria inviabilizado, inclusive, a digitalização e a migração do feito para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), culminando na necessidade de propositura da presente demanda autônoma para ver declarada a prescrição da pretensão executória e a consequente liberação do imóvel que se encontra inventariado nos autos do processo nº 0013817-08.2003.8.15.0011. No caso, impõe-se a análise preliminar dos requisitos da petição inicial e da documentação indispensável à propositura da ação, mormente no que tange à demonstração da justa causa para o ajuizamento de ação autônoma em detrimento do prosseguimento ou restauração dos autos da execução original, o que passa necessariamente pela comprovação cabal da impossibilidade técnica e material de retomada do curso daquele processo. Nesse contexto, a parte autora fundamenta a necessidade da presente via ordinária na suposta inexistência física dos autos e na impossibilidade técnica de geração de numeração processual válida pelos sistemas do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que impediria a migração para o ambiente virtual. Para corroborar tal alegação, acostou aos autos o documento de ID 131582793, consistente em uma captura de tela de um chamado técnico aberto junto à Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC), sob o número de solicitação S1126527. Ocorre que, ao proceder a uma análise minuciosa do referido documento, constata-se que este não se presta, em sua forma atual, a comprovar a alegação de que a DITEC não conseguiu gerar o número para o processo ou que houve uma negativa definitiva por parte do setor técnico quanto à viabilidade de digitalização e migração do feito. Imperioso destacar que o documento constante no ID 131582793 comprova, inequivocamente, a abertura do chamado administrativo em 27 de junho de 2024, demonstrando a diligência inicial da parte autora em buscar a regularização do feito originário. Entretanto, o campo referente ao "Status" da solicitação indica claramente a situação de "Aberto", o que denota que o pedido ainda estava pendente de análise ou processamento no momento da captura da imagem, não havendo, no bojo daquele documento específico, qualquer certidão, despacho administrativo, e-mail de resposta ou conclusão do chamado que ateste a resolução do pleito, seja ela positiva ou negativa. A mera abertura do chamado não equivale à prova da impossibilidade técnica alegada; é necessário demonstrar qual foi o desfecho dessa solicitação administrativa, pois, caso a DITEC tenha logrado êxito ou venha a lograr êxito na geração do número e localização de dados mínimos do processo, a via adequada para o pleito de prescrição seria o próprio processo de execução, após sua devida digitalização, e não uma ação declaratória autônoma. A ausência de comprovação do resultado final do chamado técnico gera uma incerteza quanto à real situação processual do feito originário, pois se o sistema permitir a geração do número e a consequente migração para o PJe, a presente demanda pode carecer de interesse de agir, visto que os incidentes da execução devem ser resolvidos no próprio bojo da execução. Portanto, para que se admita o processamento desta ação autônoma sob o fundamento de que o processo original é "juridicamente inexistente" ou "materialmente irrecuperável", é imprescindível que a parte autora apresente a resposta definitiva do setor de tecnologia deste Tribunal, certificando que, de fato, não foi possível atender à solicitação de geração de número ou que os dados são insuficientes para a migração, exaurindo-se as vias administrativas para a retomada do feito original. Desta feita, considerando que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil, e que a comprovação da impossibilidade de movimentação do processo originário é pressuposto fático essencial para a tese desenvolvida na exordial, faz-se necessária a emenda da peça inicial para que a falha documental seja sanada. O Poder Judiciário não pode basear suas decisões em presunções de impossibilidade técnica quando a prova apresentada demonstra apenas o início de um procedimento administrativo, sem evidenciar o seu desfecho, sendo dever da parte interessada diligenciar junto ao órgão competente para obter a certidão ou o comprovante de encerramento do chamado com a respectiva solução ou negativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos documentação complementar que comprove, de forma efetiva e conclusiva, o resultado do chamado técnico nº S1126527 ou de outro procedimento administrativo equivalente junto à DITEC. A documentação deverá demonstrar expressamente a resposta do setor técnico quanto à viabilidade ou inviabilidade de geração de numeração processual para o feito de 1970 (Ação de Indenização/Execução nº 1065/69 ou similar) e a consequente impossibilidade de sua digitalização e migração para o sistema PJe, uma vez que o documento de ID 131582793 prova apenas a abertura da solicitação, permanecendo silente quanto à sua resolução final. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO