Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edilson Correia Freire ADVOGADO: Anna Rafaella – OAB/PB 16.264 APELADA: Maria José da Cunha DEFENSORA: Gabriela Fernandes Correia Lima ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém JUIZ: Glauco Coutinho Marques APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALIMENTANTE QUE NUNCA CONTRIBUIU COM OS ALIMENTOS DE SUA FILHA MENOR. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. QUANTUM MAN TIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revelia é um ato-fato processual e, por norma, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante. Contudo, especificamente no caso de ação de alimentos, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos que devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, expressamente previsto no art. 1.694, §1º, do CC/02. - As necessidades dos filhos menores são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. - A situação de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar em relação aos filhos, principalmente quando este nunca contribuiu com a verba reclamada, nem mesmo permite a sua redução para quantia ínfima que não atenda às necessidades básicas de sua filha menor. - É medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida quando ausentes elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar. (0800050-49.2020.8.15.0761, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Portanto, embora decretada a revelia formal do réu, o julgamento de mérito pautar-se-á na análise minuciosa das provas documentais produzidas, notadamente o inquérito policial, as certidões de óbito e os comprovantes de rendimentos, de modo a assegurar a plena tutela dos interesses da menor e a justa prestação jurisdicional. 3. FUNDAMENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do réu Cícero Galdino de Lacerda pelo trágico acidente de trânsito ocorrido em 28 de março de 2021, que resultou no falecimento de Jadeilson Carneiro da Silva e do menor João Lucas Dantas Carneiro. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 186 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De forma complementar, o Art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação àquele que causar dano mediante a prática desse ato ilícito. No caso em tela, a responsabilidade é pautada na modalidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa do agente. A conduta ilícita e a culpa gravíssima do promovido encontram-se sobejamente demonstradas pelo robusto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente as peças informativas do Inquérito Policial. Segundo consta nos relatos da autoridade policial e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, o réu, após ingerir bebidas alcoólicas durante toda a noite em uma chácara, assumiu a direção de um veículo FIAT Argo e, ao trafegar pela BR 361, invadiu a contramão de direção em trecho sinalizado com faixa contínua, colidindo frontalmente com a motocicleta ocupada pelas vítimas. A gravidade da conduta é acentuada pelo resultado do teste de etilômetro realizado no Hospital Distrital de Itaporanga-PB, o qual detectou o índice de 0,70 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera em muito o limite legal e caracteriza, por si só, a infração gravíssima e o crime de trânsito, evidenciando o total desprezo do réu pela incolumidade pública e pelas normas de segurança viária. O nexo de causalidade entre a imprudência do réu e o evento danoso é direto e imediato. Não há qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que as mortes de Jadeilson e do pequeno João Lucas, de apenas 5 anos de idade, foram consequência exclusiva da manobra temerária e do estado de embriaguez do demandado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos de invasão da contramão e colisão frontal, reafirma o dever de indenizar do condutor imprudente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800021-44.2016.815.0371 A pelantes: Thaís Karoline Alves da Silva e outros
Apelante: Paulo Gomes da Silva
Apelados: Os apelantes APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO D AS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MORTE DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO PROMOVIDO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. CULPA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. DANO MORAL. MORTE DAS VÍTIMAS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DAS MENORES. VALOR ARBITRADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA AUFERIDA PELO DE CUJUS. RATIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO AJUIZADA PELOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Restando demonstrado que o automóvel, de propriedade do promovido, foi o responsável pelo sisistro, indiscutível se torna a sua responsabilidade. - Diante da inexistência de prova acerca da perda total da motocicleta de propriedade do pai das promoventes, impossível se torna o arbitramento do dano material perseguido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras da vítima e do ofensor. - C onsiderando que a culpa do acidente de trânsito foi do veículo pertencente ao demandado, que trafegava na contramão, e diante da inobservâncias dos critérios acima especificados, quando da fixação do quantum indenizatório, deve ser majorado o valor da indenização estipulad a na sentença. - O valor estituplado na origem a título de pensão mensal em favor das menores deve ser ratificado, diante da ausência de prova da renda auferida, mensalmente, pelo seu genitor. (0800021-44.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019) O Superior Tribunal de Justiça também consolida o entendimento de que a invasão da faixa contrária de direção estabelece uma presunção de culpa do condutor, a qual, no presente feito, transmutou-se em certeza diante da confissão parcial de ingestão alcoólica e das provas técnicas produzidas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA. DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 751.389/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Dessa forma, restam configurados todos os pressupostos do dever de indenizar. A violação do dever de cuidado objetivo no trânsito, potencializada pela embriaguez ao volante, constitui ato ilícito de natureza grave, ensejando a responsabilidade civil plena do réu pelos danos extrapatrimoniais e materiais causados às autoras, conforme o princípio da reparação integral consagrado no Art. 944 do Código Civil. 4. FUNDAMENTAÇÃO - DANO MORAL POR RICOCHETE A pretensão reparatória das autoras fundamenta-se no chamado dano moral por ricochete ou reflexo, o qual se caracteriza pelo sofrimento, dor e trauma experimentados por terceiros em virtude de um evento danoso que vitimou diretamente outra pessoa. No caso de acidente de trânsito com resultado morte de entes queridos, a legitimidade ativa e o direito à compensação pecuniária dos familiares mais próximos são amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência. As requerentes integram o núcleo familiar imediato das vítimas fatais, sendo Maria Kigislândia Dantas Inácio a companheira de Jadeilson Carneiro da Silva e genitora do menor João Lucas Dantas Carneiro. Por sua vez, Emmily Maria Dantas Carneiro figura na lide como filha de Jadeilson e irmã de João Lucas.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802731-85.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor(a): MARIA KIGISLANDIA DANTAS INACIO Ré(u): CICERO GALDINO DE LACERDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais por Ricochete e Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Maria Kigislândia Dantas Inácio e pela menor Emmily Maria Dantas Carneiro, esta devidamente representada por sua genitora, em face de Cícero Galdino de Lacerda, todos qualificados nos autos. As autoras alegam, em síntese, que no dia 28 de março de 2021, por volta das 09h00min, na rodovia BR 361, próximo à entrada da cidade de Itaporanga-PB, o réu, conduzindo um veículo FIAT Argo de cor vermelha sob o efeito de bebida alcoólica e em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelas vítimas Jadeilson Carneiro da Silva (companheiro de Maria e pai de Emmily) e o menor João Lucas Dantas Carneiro (filho de Maria e irmão de Emmily). Afirmam que o impacto brutal causou o óbito imediato de ambos os entes queridos, deixando as requerentes em situação de desamparo emocional e financeiro, visto que Jadeilson era o provedor da unidade familiar. Com a petição inicial, foram acostados diversos documentos, dentre os quais se destacam: procuração e declaração de hipossuficiência; certidões de nascimento; certidões de óbito de Jadeilson e do menor João Lucas; matérias jornalísticas e fotos do local do acidente; inquérito policial contendo o auto de prisão em flagrante do réu e o teste de etilômetro, que acusou o índice de 0,70 mg/L de álcool no sangue; e a denúncia oferecida pelo Ministério Público pelo crime de homicídio doloso (dolo eventual). As requerentes pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de pensão mensal indenizatória em favor da menor e da viúva, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga. O réu foi citado pessoalmente na Penitenciária Padrão Romero Nóbrega, em Patos-PB. Embora tenha constituído advogado para habilitação nos autos, o demandado não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com a ressalva da mitigação de seus efeitos materiais diante do interesse de incapaz no polo ativo. O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Mista desta Comarca, todavia, após a constatação da existência de ação anterior idêntica (processo nº 0802560-02.2021.8.15.0211), extinta sem resolução de mérito por falta de preparo, foi reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Mista. No curso da instrução, foi determinada a complementação da prova documental relativa aos rendimentos da vítima Jadeilson Carneiro da Silva. As autoras acostaram o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido, demonstrando que ele exercia a ocupação de tecelão, com remuneração mensal de R$ 1.253,58 à época do óbito. Instadas a especificar outras provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que o acervo documental é suficiente para o convencimento do magistrado. O Ministério Público apresentou manifestação diante do interesse de menor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Mitigação de seus Efeitos Materiais No que tange ao aspecto processual subjetivo, verifica-se que o réu Cícero Galdino de Lacerda foi regularmente citado por oficial de justiça no estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido. Em que pese tenha constituído patrono para habilitar-se nos autos, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certificado pela Secretaria e reconhecido em decisão interlocutória. Tal inércia atrai, ordinariamente, a aplicação da revelia, instituto processual previsto no Art. 344 do Código de Processo Civil, que autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Ocorre que, no presente caso, a presunção relativa de veracidade (efeito material) deve ser analisada com a cautela exigida pelo Art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, uma vez que a demanda envolve o interesse de incapaz (a autora menor Emmily Maria Dantas Carneiro), versando sobre direitos de natureza indisponível. A presença de menor no polo ativo da demanda indenizatória e alimentar impõe a mitigação dos efeitos da revelia, exigindo que o convencimento do magistrado se ampare no robusto acervo probatório colacionado aos autos, e não meramente na contumácia do réu. Esse entendimento está consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, como se colhe dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. 2. Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. 6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. 6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada. 6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada. 7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. 8. Recurso provido. (REsp n. 1.773.290/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800050-49.2020.8.15.0761 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão
Trata-se de vínculo afetivo estreito e presumido, em que a perda de dois integrantes essenciais da unidade familiar em um único evento catastrófico acarreta um abalo psicológico de proporções incomensuráveis. A doutrina e os tribunais superiores esclarecem que o dano moral reflexo é autônomo e personalíssimo, não se confundindo com o eventual direito que assistiria à vítima direta. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a reparação é devida independentemente de prova da dependência econômica, bastando a demonstração do liame de parentesco e do fato lesivo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.) A gravidade do caso concreto é acentuada pela natureza das perdas. As autoras viram-se privadas simultaneamente do convívio do marido/pai, provedor da família, e de uma criança de apenas 05 anos de idade, cuja vida foi ceifada de forma prematura e violenta. A morte de um filho nessa faixa etária representa uma das dores mais pungentes suportáveis pelo ser humano, rompendo o curso natural da vida e deixando marcas indeléveis na saúde emocional da genitora e da irmã sobrevivente. Quanto à fixação do quantum indenizatório, este magistrado adota os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida em face da culpa gravíssima do réu (direção sob embriaguez), bem como a extensão do dano (perda de duas vidas). O Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça estabelecem parâmetros que, em situações de morte, situam a reparação entre 300 e 500 salários mínimos ou valores superiores a R$ 100.000,00 por vítima, dependendo das peculiaridades. Nesse diapasão, fixa-se o montante reparatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada vida perdida, totalizando a condenação global em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esse valor mostra-se condizente com a atrocidade do sinistro e com o sofrimento das autoras, sem configurar enriquecimento sem causa. No que tange à distribuição da verba entre as beneficiárias, a partilha deve ocorrer de forma equânime, reconhecendo que ambas sofreram o impacto direto pela perda de cada um dos entes. Assim, em relação à morte de Jadeilson, destina-se 50% da verba à viúva e 50% à filha. De igual modo, quanto ao óbito do menor João Lucas, a indenização será rateada em 50% para a mãe e 50% para a irmã. Tal medida assegura que cada autora receba o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, preservando-se a autonomia de seus direitos fundamentais violados. 5. FUNDAMENTAÇÃO - DANO MATERIAL (PENSÃO INDENIZATÓRIA) Superada a análise da responsabilidade civil e dos danos morais, passo ao exame da pretensão relativa aos danos materiais, especificamente no que tange à prestação de alimentos às autoras em razão do óbito de Jadeilson Carneiro da Silva. O Art. 948, inciso II, do Código Civil, estabelece que a indenização em caso de homicídio consiste, entre outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tal verba possui natureza indenizatória e visa recompor o desfalque financeiro sofrido pelo núcleo familiar que dependia economicamente do falecido. No que se refere à base de cálculo da pensão, as autoras lograram êxito em comprovar os rendimentos habituais da vítima Jadeilson. De acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus exercia a função de tecelão para a empregadora Deilma Neves Dantas Moura, percebendo a remuneração mensal bruta de R$ 1.253,58 à época do acidente fatal. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da pensão mensal deve observar o patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima, presumindo-se que o remanescente (1/3) seria destinado aos seus gastos pessoais e subsistência própria. Esse critério assegura que a família receba exatamente a parcela da renda que era efetivamente revertida em benefício do lar. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DE PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas e esgotando a prestação jurisdicional, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não configura reformatio in pejus, pois
trata-se de matéria de ordem pública que pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 para cada autor não se revela desproporcional, considerando a gravidade do fato (morte do filho dos autores). 4. A pensão mensal deve ser ajustada ao patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ, considerando que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima. Precedentes. 5. O termo final do pensionamento deve ser mantido conforme a expectativa de vida da vítima prevista pelo IBGE, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.440.635/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Dessa forma, a pensão mensal global devida às autoras corresponde a 2/3 de R$ 1.253,58, montante que deve sofrer a incidência de juros e correção monetária desde a data do evento danoso, respeitada a variação do salário-mínimo nos casos em que a remuneração comprovada for inferior ao piso nacional vigente em épocas futuras. Quanto ao termo final do pensionamento, as autoras possuem situações jurídicas distintas. Para a filha menor, Emmily Maria Dantas Carneiro, o benefício é devido até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que a jurisprudência pátria presume a cessação da dependência econômica pelo ingresso no mercado de trabalho ou conclusão de ensino superior. Para a viúva e companheira, Maria Kigislândia Dantas Inácio, a obrigação deve perdurar até a data em que o falecido completaria a sua expectativa de vida média, calculada de acordo com a tabela de mortalidade do IBGE vigente à época do óbito, ou até o falecimento da própria beneficiária. Por fim, reconheço o direito de acrescer entre as beneficiárias. À medida que a filha atingir o limite etário de 25 anos, a sua respectiva quota-parte na pensão mensal não deve ser extinta em benefício do réu, mas sim revertida integralmente em favor da mãe sobrevivente, de modo a preservar o montante global de 2/3 dos rendimentos que o falecido destinava à unidade familiar. Esse entendimento visa recompor fielmente o estado das coisas anterior ao ilícito, conforme se extrai da tese firmada pelo STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes. 2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela. 4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.155.739/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/10/2011.) Tal sistemática de pensionamento garante a reparação material efetiva e contínua às autoras, observando os limites da razoabilidade e a prova documental dos rendimentos da vítima. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu Cícero Galdino de Lacerda ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 pela morte da vítima Jadeilson Carneiro da Silva e R$ 100.000,00 pela morte da vítima João Lucas Dantas Carneiro; b) determinar que a verba indenizatória referida no item anterior seja partilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autora em relação a cada uma das vítimas, totalizando o crédito individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Maria Kigislândia Dantas Inácio e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Emmily Maria Dantas Carneiro; c) sobre os valores fixados a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (28/03/2021), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal indenizatória em favor das autoras, fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do rendimento mensal comprovado da vítima Jadeilson (base de cálculo de R$ 1.253,58), correspondendo ao valor inicial de R$ 835,72 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), devida desde a data do óbito; e) estabelecer que as parcelas vencidas da pensão mensal deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos, enquanto as parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente de acordo com o índice de correção salarial da categoria profissional da vítima ou, na ausência deste, pela variação do salário-mínimo; f) fixar como termo final do pensionamento para a autora Emmily Maria Dantas Carneiro a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, e para a autora Maria Kigislândia Dantas Inácio a data em que o falecido completaria sua expectativa de vida média (conforme Tabela de Mortalidade do IBGE vigente ao tempo do óbito) ou até o falecimento da própria beneficiária, o que ocorrer primeiro; g) reconhecer o direito de acrescer, determinando que, cessada a cota-parte devida à filha Emmily, o respectivo valor reverta integralmente em benefício da mãe Maria Kigislândia, respeitados os termos finais estabelecidos; h) determinar a constituição de capital pelo réu para assegurar o pagamento das prestações vincendas, nos termos do Art. 533 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (considerando a soma das parcelas vencidas e doze prestações vincendas da pensão, além do montante dos danos morais), com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500.000,00