Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA NETA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802241-45.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito acumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA DE OLIVEIRA NETA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010014598655 que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo impugnado e que são efetuados descontos mensais no valor de R$ 97,00 em seu benefício previdenciário (ID 90914712). Assim, pugna pela declaração de inexistência da avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 92002639), em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, alegando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora e que a assinatura no contrato seria compatível com os documentos de identificação. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário e comprovante de TED (ID 92002641 e ID 92002642). Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 92571976), na qual a parte autora reiterou o desconhecimento da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 102808110), foi realizada a distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o contrato juntado. Foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial (ID 131762891) atestou de forma categórica que a assinatura constante no contrato questionado é falsa, concluindo que ela não proveio do punho da autora e que se trata de uma falsificação por decalque, partindo da 1ª via da cédula de identidade da requerente. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 136051489 e ID 136397557). É o relatório. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA HABITUAL Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 22/05/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, estabelecendo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido (ID 102808110). Com a juntada de cópia do contrato impugnado, coube à parte ré o encargo de comprovar que a parte autora efetivamente assinou o instrumento, apresentando o documento original para submissão à perícia. Em que pese a Resolução 4474/16 do BACEN autorizar o descarte do contrato original após a digitalização, o mesmo dispositivo impõe ressalva quanto aos documentos em que a eliminação poderá prejudicar ou dificultar a tutela judicial de direitos. Considerando que o contrato foi objeto de impugnação judicial, sendo o original estritamente necessário para apurar a veracidade da assinatura, tal documento não deveria ter sido descartado. No caso em tela, o banco não apresentou a via original (ID 108135936), o que, contudo, não impediu a realização do trabalho pericial devido à qualidade técnica da cópia digitalizada e à clareza da fraude detectada. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA FRAUDE O cerne da demanda consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo nº 010014598655. A parte demandante nega a celebração do negócio jurídico, enquanto o banco sustenta sua regularidade. Entretanto, a prova documental produzida pelo banco não satisfaz o seu ônus probatório. A prova pericial grafotécnica (ID 131762891) foi conclusiva ao afirmar que: "A assinatura constante no contrato questionada é falsa" e que "não proveio do punho da autora", tratando-se de "falsificação por decalque". O artigo 166 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico é nulo quando preterida solenidade essencial ou quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. No caso, a ausência de manifestação de vontade da autora inquina o negócio de nulidade absoluta, restando devidamente comprovada a fraude apta a ensejar a inexistência da dívida. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil preveem o dever de indenizar para aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Na espécie, o banco não comprovou a validade da contratação, configurando-se o defeito na prestação do serviço pelo risco da atividade desempenhada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, na esteira do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da dobra requer a configuração de má-fé do credor. No presente caso, embora tenha ocorrido a fraude, não restou demonstrada evidência de má-fé deliberada da instituição financeira demandada em prejudicar a autora, parecendo ter sido ela também vítima de fraude perpetrada por terceiros ou prepostos. Dessa forma, deve ser deferida a devolução de maneira simples, evitando-se o enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, uma vez evidenciado o ilícito do réu, que realizou descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar (aposentadoria), caracterizado está o dano moral puro (in re ipsa). O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento, uma vez que é dever da instituição financeira conferir com rigor os documentos e assinaturas no momento da contratação. Para a quantificação do valor indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Leva-se em conta o porte da demandada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação da vítima. Sopesadas as características do caso concreto e os parâmetros do modelo de referência, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o transtorno sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA e a NULIDADE do contrato de empréstimo nº 010014598655; CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da perita nomeada para levantamento dos honorários depositados (ID 124759003). Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito