CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/03/2026, 09:12
Arquivamento
13/03/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 07:09
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802587-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se - novamente - a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 11:30
Mero expediente
18/02/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 05:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802587-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802587-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se - novamente - a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 11:30
Mero expediente
18/02/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 05:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802587-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 16:20
Mero expediente
13/01/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:39
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:52
Publicação
10/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802587-38.2024.8.15.0321.
AUTOR: NEUZA MOTA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 126410021 SANTA LUZIA-PB, 6 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 10:35
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 10:34
Mero expediente
06/11/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 10:24
Documento (Informações)
13/06/2025, 10:21
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:26
Publicação
28/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802587-38.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Defiro em favor da autora/recorrente o pedido de justiça gratuita para dispensar o pagamento do preparo. 2.Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de dez (10) dias. 4.Posteriormente, remetam os autos à Turma Recursal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
06/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:42
Publicação
29/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA MOTA DOS SANTOS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802587-38.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por NEUZA MOTA DOS SANTOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSINISTAS (CAAP), ambos qualificados e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido não contestou a ação e nem participou da audiência una de tentativa de conciliação e instrução e julgamento, sendo requerido pelo autor a aplicação da revelia. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. O promovido regularmente citado não compareceu à audiência una de tentativa de conciliação e instrução e julgamento e nem justificou a ausência, razão pela qual decreto a revelia nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca averbação e descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, em proveito do demandado. Segundo a autora a averbação e os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorrem de contratação válida e nem autorizou a averbação e dos descontos em seu benefício previdenciário. Inicialmente destaco que a averbação e os descontos lançados no benefício previdenciário são incontroversos posto que não contestado pela parte demandada e estão provados por documentos anexados aos autos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e os descontos realizados, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. O demandado sequer contestou a ação. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afigura-se ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DESTARTE, pelos fundamentos JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o promovido a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora – descontos indicados na petição inicial e questionado nesta ação. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Oficie-se imediatamente ao INSS para desaverbar os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora e em favor do promovido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito