Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802592-65.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): GERALDO DAMIAO DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO I - Do Cumprimento Parcial da Decisão de ID 116197714 Acolho a justificativa da parte Autora quanto ao cumprimento das determinações de comprovação de endereço atualizado e de quantificação do valor incontroverso do débito. O comprovante de residência anexado à inicial [ID 116195812] é recente e está em nome do Autor, atendendo ao item II da decisão. A quantificação do débito foi expressamente detalhada na petição [ID 117451073], indicando R$ 200,00 como o valor total descontado e R$ 400,00 como o valor da repetição do indébito em dobro, sanando a dúvida suscitada no item III. II – Do Comparecimento Pessoal Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constituído(a) nos autos. Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão. Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias. Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, no entanto considerando que a autora é analfabeta, determino que o(a) advogado(a) constituído(a) EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto. Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória. Intimem-se. Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.400,00