Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SONIA URTIGA DE FRANCA
REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO INÁCIO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Moral e Material em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A parte autora alegou ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestação continuada (BPC), e que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 875197372-1, o qual afirma não ter contratado. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva, uma vez que sua intenção, se houvesse, seria a de obter um empréstimo consignado tradicional. Postulou pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 114616150). Em decisão inicial (ID 114675369), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação (ID 116417201), defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a efetiva disponibilização de R$ 1.060,50 mediante TED para a conta da parte autora. Houve réplica (ID 124102178), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratações de crédito por idosos na Paraíba. Após instadas a especificarem provas (ID 127938520), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 131016387 e 131657875). O juízo proferiu sentença de parcial procedência (ID 131683149), declarando a nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados, compensando-se o valor creditado na conta do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 132152669) questionando os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. Posteriormente, as partes, por meio de seus advogados, protocolaram petição conjunta (ID 154423827), informando a celebração de acordo para encerrar a demanda e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. No caso em análise, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, celebraram um acordo (ID 154423827) para pôr fim à controvérsia. Os termos da transação versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Não se vislumbra qualquer vício no acordo apresentado ou ilegalidade em suas cláusulas que impeça a sua homologação por este juízo. O acordo prevê o cancelamento do contrato, a liquidação do saldo devedor, a liberação da margem consignável e o pagamento de R$ 6.300,00 pela parte ré, além de conferir mútua e integral quitação quanto ao objeto da lide, com a renúncia ao prazo recursal (ID 154423827). Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, produzindo seus efeitos legais e pondo fim ao litígio com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª VARA MISTA DE POMBAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800942-48.2018.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 154423827) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente após a sua publicação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo. Se omisso, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas processuais, caso existentes e não abrangidas pela gratuidade, serão divididas igualmente, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias. Após o cumprimento das obrigações pactuadas, ou nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito