Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES ELIAS DE SANTANA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802784-28.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES ELIAS DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenização pos morais e materiais em face do BRADESCARD S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora questiona cartão de crédito consignado (RMC) nº 20199000493000503000, vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 179.478.594-6), pois nega a contratação. Ao final requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 125971475). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 127509101). Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e a regularidade da procuração. No mérito, em síntese, sustenta ter agido no exercício regular de direito e não ter praticado qualquer ilícito. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 127563425). As partes não indicaram provas (ID 128441137 e ID 128509018). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo óbice ao julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc. I, CPC), evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. DA PRELIMINAR Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que, conforme jurisprudência pacífica, não se exige o prévio acionamento e esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário, considerando o direito fundamental do acesso à justiça (art. 5°, inc. XXXV, CF). A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc. II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação. Por todos: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO Defendendo o consumidor não ter contratado os empréstimos consignados, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora. O analfabeto pode contratar, porquanto plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, mas expressa sua vontade de forma distinta. O negócio por ele celebrado - se por instrumento particular - só terá validade quando assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) “A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que requer assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. A ausência de formalidade legal em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta configura falha na prestação do serviço e autoriza a nulidade do contrato.” (TJPB - AC 08004331020248150301, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20032, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20223, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2003 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” Na hipótese, o promovido não se desvencilhou do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), qual seja, o de comprovar, com documentos hábeis, a existência da relação contratual e a origem da dívida, pois sequer juntou o contrato objurgado. Aplica-se a máxima “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt). O negócio, portanto, é inexistente. Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta da promovida (art. 186, CC4). Valioso recordar que a responsabilidade civil da instituição financeira está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ5 e Precedentes6). A nulidade do contrato, por operar efeitos ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. No caso, infere-se do “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS (Id. 125893980 - Pág. 1/5) que o contrato foi incluído em 17/05/2019 e excluído em 05/10/2023. O mesmo documento atesta que foram realizados 13 (treze) descontos no benefício da autora (NB 179.478.594-6), entre as competências 09/2019 e 11/2020. A repetição em dobro do(s) valor(es) descontado(s) indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável e a ausência de contrato transparece a má-fé no agir da instituição. Inclusive, o atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS7), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratado. No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade. A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho8 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. In casu, o contrato questionado foi incluído em 17/05/2019, está excluído desde 05/10/2023, o último desconto (no valor de R$ 17,46) se deu na competência 11/2020, enquanto a ação só foi proposta em 27/10/2025, sem qualquer irresignação administrativa prévia. Ou seja,
trata-se de desconto antigo e em valor insuficiente para comprometer a subsistência e afetar a dignidade da autora. Tais fatos, por si só, já refutam a alegação de dano moral. Houve, sim, mero aborrecimento. Neste sentido: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) DA PRESCRIÇÃO A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. De acordo com o e. STJ9, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos. Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação, senão vejamos: “Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.” (TJMG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto indevido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que implica prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.” (TJPA - AC 08001304620228140025, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, como o último desconto ocorreu na competência 11/2020 (Id. 125893980 - Pág. 4) e a ação foi proposta em 27/10/2025, não se operou a prescrição, todavia, esta atingirá as parcelas descontadas anteriormente a 27/10/2020. Da mesma forma, a compensação de eventual valor disponibilizado pelo réu à parte autora também se sujeita à prescrição. Com efeito, o dever de compensação consiste em obrigação acessória em relação à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, não sendo possível que a obrigação principal seja atingida pela prescrição e a obrigação acessória não. Assim sendo, encontra-se prescrito o direito à compensação de valor anterior a 27/10/2020. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA TAMBÉM SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (…)” (TJAL - AC 07260456320238020001 Maceió, Relator: Manoel Cavalcante de Lima Neto (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 20199000493000503000, já excluído do benefício previdenciário da autora; ii) CONDENAR o promovido a restituir à autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 3Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. 4Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6“3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 7Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 8Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 9“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022)