Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTILIANE DA SILVA LIMA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Josirene Aureliano. ADVOGADO: Murilo Raili Sabino de Souza - OAB/PB 26.062-A.
APELADO: Cagepa - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Balduino Lelis de F. Filho - OAB/PB 4.242. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da parte autora. Interrupção no fornecimento de água por ausência de chuvas e consequentes problemas de ordem técnica. Danos morais não configurados. Apelo desprovido. 1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 2. Ausente a prova do ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Apelo desprovido. Deste modo, a ausência de elementos probatórios que solidifiquem a tese de dano moral grave impede, de forma cabal, o acolhimento do pleito indenizatório. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a CAGEPA se desincumbiu de seu dever probatório ao apresentar o histórico de consumo, demonstrando que não houve a suspensão total alegada. Portanto, restou ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano moral na sua acepção jurídica de lesão extrapatrimonial grave e efetivamente comprovada. Diante da inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado e da ausência de dano moral juridicamente indenizável, impõe-se a improcedência integral da demanda. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803035-08.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARTILIANE DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificada, buscando a condenação da promovida por falha na prestação de serviço essencial. Narrou a Autora, em sua petição inicial (Id 99877722, págs. 3-11), ser consumidora dos serviços de água e esgoto fornecidos pela CAGEPA em sua residência, localizada na Rua José Araújo, nº 917, Centro, Alagoa Grande/PB, sob matrícula nº 69371075. Afirmou que vinha sofrendo “inúmeros transtornos com a suspensão do abastecimento de água repentinamente e de forma constante”, alegando que a promovida não comunicou previamente a referida suspensão e que tal fato configura falha na prestação de serviço essencial, violando a dignidade humana e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id 108905232, pág. 16). A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA apresentou contestação (Id 110540736, págs. 21-38), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que as alegações autorais não se coadunam com a verdade dos fatos, uma vez que o histórico de consumo do imóvel em questão (matrícula nº 69371075), referente aos anos de 2023 a 2025 (Id 110540745), demonstra consumo regular, afastando a tese de falta total de água. A Autora apresentou impugnação à contestação (Id 112445539, págs. 80-86), reiterando os termos da inicial, insistindo na falha na prestação do serviço e na configuração de danos morais que transcendem o mero dissabor, refutando a alegação de mero aborrecimento e a tese de caso fortuito. Intimadas as partes para especificarem provas (Id 114451782), a Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 115515434), ao passo que a promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova por meio da oitiva das partes (Id 115970443). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Do Indeferimento da Prova Testemunhal O processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, neste momento, a análise do pedido da promovente de produção de prova, especificamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, conforme requerido no Id 115970443. O pleito deve ser indeferido, pois a Autora não logrou êxito em demonstrar a pertinência e a necessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central nos presentes autos reside na ocorrência, ou não, da suspensão total e constante do fornecimento de água na unidade consumidora da Autora e se tal fato gerou danos extrapatrimoniais. Os fatos atinentes à prestação do serviço de fornecimento de água, à sua regularidade ou intermitência e aos volumes consumidos são de natureza eminentemente técnica e documental. O exame do histórico de consumo, dos registros de leitura, da medição e de eventuais comunicados de interrupção ou de manobras operacionais dá-se pela via documental, que já se encontra encartada aos autos. A prova de que houve corte total e injustificado, que constitui o fato constitutivo do direito alegado pela Autora, demanda prova objetiva e técnica, sendo que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal seriam, no presente caso, meramente confirmatórios de fatos que deveriam ter sido demonstrados por documentos que atestassem consumo zero ou a aquisição de água por meios alternativos durante o período alegado de falta total. A ausência de qualquer especificação ou justificativa adequada acerca do que a prova oral poderia acrescentar ao arcabouço fático-probatório já existente autorizando o indeferimento e o julgamento imediato do mérito, sem que isso configure cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do Ônus da Prova e da Suficiência da Prova do Fato Constitutivo do Direito O direito processual civil estabelece, como regra geral, que o ônus da prova incumbe à Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à Ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que se configure a hipossuficiência da consumidora, autorizando a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não a desonera da obrigação de apresentar um mínimo de lastro probatório para as suas alegações. O fato constitutivo do direito, ou seja, a ocorrência da suspensão total do fornecimento de água, deveria ter sido minimamente demonstrado, inclusive quanto à sua precisão temporal e à sua duração. Importa destacar que a promovente se limitou a alegações genéricas na peça vestibular, afirmando ter sofrido “suspensão do abastecimento de água repentinamente e de forma constante”, sem especificar datas, períodos de interrupção ou duração exata da alegada falta total de água que fundamentasse seu pedido indenizatório, o que gera fragilidade intrínseca à tese defendida. Em contrapartida, a CAGEPA produziu prova documental robusta, apta a infirmar a alegação de suspensão total do serviço. Da análise do histórico de medição e consumo da ligação de água da Autora (matrícula nº 69371075, Id 110540745, págs. 40-44), verifica-se a regularidade das leituras e a existência de consumo faturado ao longo dos meses mais recentes, inclusive no período em que a ação foi ajuizada. Os registros demonstram consumo aferido e faturado nos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, tais como: março de 2025 (10 m³), fevereiro de 2025 (16 m³), janeiro de 2025 (9 m³), dezembro de 2024 (10 m³), novembro de 2024 (10 m³), outubro de 2024 (11 m³), setembro de 2024 (11 m³), agosto de 2024 (10 m³), julho de 2024 (8 m³), junho de 2024 (7 m³), maio de 2024 (9 m³), abril de 2024 (11 m³), março de 2024 (8 m³), fevereiro de 2024 (9 m³) e janeiro de 2024 (9 m³). Tais dados demonstram a continuidade do serviço e a efetiva medição do consumo na unidade consumidora da Autora, extraídos do hidrômetro atual (A23SG0401375), o que invalida a narrativa de suspensão total e constante do fornecimento. 3. Da Distinção entre Interrupção Total e Intermitência Parcial do Serviço A defesa da CAGEPA não nega a ocorrência de intermitência no abastecimento, caracterizada pela diminuição do volume de água distribuído, com possíveis períodos de baixa pressão ou rodízio. Todavia, a intermitência, quando decorrente de manobras operacionais ou de fatores externos, como a estiagem — fenômeno notório na região Nordeste e passível de enquadramento como força maior —, não se equipara à interrupção total e injustificada do serviço. A Lei nº 8.987/95 estabelece, em seu artigo 6º, § 3º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante prévio aviso. As manobras operacionais e os ajustes na rede, em contexto de escassez hídrica, constituem medidas técnicas que, embora causem transtornos, não configuram falha culposa apta a ensejar indenização por dano moral individual. O histórico de consumo juntado comprova a existência de leituras regulares e consequente consumo, evidenciando que a realidade fática vivenciada pela autora foi de intermitência, e não de suspensão total do serviço. Ademais, as unidades vizinhas da mesma rua (matrículas nº 6836907-7 e nº 6895653-3, Ids 110540746 e 110540747) também apresentam volumes de consumo compatíveis com o padrão residencial urbano no mesmo período. A promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar que seu imóvel, especificamente, experimentou situação de colapso total do abastecimento. 4. Da Impossibilidade de Condenação por Dano Moral O pedido de indenização por danos morais exige a demonstração de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano e atinja de forma relevante a esfera dos direitos da personalidade. No caso concreto, a prova dos autos indica, no máximo, a ocorrência de intermitência no abastecimento, e não a interrupção total. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, firmou entendimento no sentido de que a intermitência decorrente de fatores técnicos ou climáticos configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção que ateste um sofrimento grave que denotassem a violação profunda de seus direitos personalíssimos. A mera alegação de transtornos, sem a devida comprovação de que o dano transcendeu a fronteira do suportável, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, notadamente quando o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos que envolvem interrupção do fornecimento de água por fatores alheios à vontade da concessionária, sedimentou o entendimento da não configuração do dano moral, conforme se extrai da ementa do Acórdão N. 0801087-02.2022.8.15.0031: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0801087-02.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. João Batista Barbosa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTILIANE DA SILVA LIMA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 23 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO