Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CARMELITA FERREIRA DA SILVA
Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Processo nº 0803332-13.2024.8.15.0161
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARMELITA FERREIRA DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo. Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, dispensadas pela gratuidade de justiça. Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Arquivem-se esses autos. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito