Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PLANTADORES DE CANA DA PARAIBA
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MAMANGUAPE, MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803304-92.2025.8.15.0231 [Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada pela Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba – ASPLAN em face do Município de Mamanguape e do Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora sustenta, em breve síntese, que celebrou com o Réu o Contrato Administrativo nº 076/2018, tendo como objeto a locação do imóvel de sua propriedade situado na Rua Coronel Luis Inácio, nº 216, Centro, Mamanguape/PB, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde. Afirma que o valor mensal do aluguel corresponde atualmente a R$ 1.379,26 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), e que os Réus encontram-se inadimplentes desde 10 de setembro de 2020, perfazendo um débito atualizado até a data da propositura da ação no montante de R$ 134.180,29 (cento e trinta e quatro mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos). A Autora requereu a citação dos Réus para purgação da mora ou contestação, e, ao final, a total procedência da ação para decretar a rescisão contratual, o despejo e a condenação solidária dos Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Recolhidas as custas iniciais. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citados, os Réus apresentaram Contestação. O Município de Mamanguape arguiu, em sede de preliminares, a prescrição trienal das parcelas locatícias vencidas, ilegitimidade passiva do Município, impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial, em razão de a planilha de débito não conter critérios claros de atualização. No mérito, defendeu a impossibilidade de despejo imediato em face da essencialidade do serviço público de saúde prestado no imóvel, a ausência de contrato formal vigente após o término do prazo original (24/08/2019) sem aditivo escrito, e a falta de comprovação idônea do débito. Requereu, subsidiariamente, a aplicação da prescrição trienal e da Taxa SELIC, e prazo mínimo de 6 meses para desocupação. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que os devolveu sem manifestação de mérito, por entender que a lide versa sobre interesses exclusivamente individuais e disponíveis, sem relevante valor social que justifique a intervenção do Parquet (art. 178 do CPC). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, informaram ausência de interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O Réu Município de Mamanguape, em sua peça contestatória, arguiu a prescrição trienal para a cobrança dos aluguéis em atraso, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Sustenta que o contrato de locação firmado entre as partes, embora tenha como locatário um ente público, é regido predominantemente pelas normas de direito privado (contrato da administração), submetendo-se à Lei nº 8.245/1991 e ao Código Civil, e não ao regime de direito público. Nessa condição, a prescrição para a cobrança dos aluguéis em atraso seria a trienal, e não a quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, destinado a regular relações tipicamente de direito público. Requer, portanto, que sejam declaradas prescritas todas as parcelas vencidas antes de 25 de setembro de 2022, ou seja, aquelas anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação. A controvérsia exige, inicialmente, a correta qualificação jurídica do vínculo contratual estabelecido entre as partes. O Contrato Administrativo nº 076/2018, formalizado em 24 de agosto de 2018, tem por objeto a locação de imóvel para o funcionamento da Secretaria de Saúde do Município de Mamanguape (ID 124057622). A doutrina e a jurisprudência brasileiras distinguem, com clareza, os contratos administrativos propriamente ditos, regidos pelo direito público, com cláusulas exorbitantes e prerrogativas da Administração, dos contratos da administração, que são aqueles em que o Poder Público figura como parte, mas o vínculo é disciplinado prioritariamente pelo direito privado, em pé de igualdade com o particular. A locação de imóvel é o exemplo clássico de contrato da administração: o ente público atua como locatário, sem prerrogativas especiais, submetendo-se às mesmas obrigações de qualquer locatário particular, quais sejam, pagar pontualmente o aluguel, observar o prazo contratual e restituir o imóvel ao final da locação. Nesse contexto, o contrato de locação firmado entre a ASPLAN e o Fundo Municipal de Saúde, este como mero instrumento de descentralização administrativa do Município de Mamanguape, é regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil, não se submetendo ao regime jurídico-administrativo típico. A circunstância de o locatário ser pessoa jurídica de direito público não transmuda a natureza da relação locatícia, que permanece essencialmente privada quanto aos direitos e obrigações recíprocos. O ente público, ao contratar a locação de um imóvel para abrigar serviço público, vincula-se às regras civis e locatícias, em paridade com o particular locador. Definida a natureza privada do contrato de locação, impõe-se a aplicação do prazo prescricional especial previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, que estabelece, literalmente: "Prescreve: Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos".
Trata-se de prazo prescricional específico, que prevalece sobre as regras gerais de prescrição contra a Fazenda Pública, por força do princípio da especialidade. O Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública, tem caráter geral e incide sobre relações jurídico-administrativas típicas. Já o art. 206, § 3º, I, do Código Civil é lei especial que disciplina exclusivamente a pretensão de cobrança de aluguéis, não havendo conflito real entre os dois diplomas (lex specialis derogat generali). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento de forma inequívoca, sendo oportuno colacionar o entendimento mais recente e diretamente aplicável ao caso concreto, proferido pela Quarta Turma do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O contrato de locação firmado pela Administração Pública é regido predominantemente pelas normas de direito privado, submetendo-se à Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, ao Código Civil. O ente público, ao figurar como locatário, atua em paridade com o particular, sem as prerrogativas de direito público. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em relações jurídicas de direito privado, como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal, prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que se destina a regular relações tipicamente de Direito Público. 4. A regra do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 ressalva a aplicação das prescrições de menor prazo previstas em outras leis, o que reforça a incidência do prazo trienal do Código Civil à hipótese. 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a execução deve ser extinta, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte exequente. 6. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (AREsp n. 2.878.527/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) O precedente transcrito não deixa margem a dúvidas: o STJ firmou a tese de que, em relações jurídicas de direito privado como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, não incidindo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de cada parcela locatícia é a data do respectivo vencimento. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2025, conforme se extrai dos dados do processo, e que o prazo prescricional aplicável é o trienal, estão prescritas todas as parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 25 de setembro de 2022. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de prescrição arguida pelo Réu Município de Mamanguape. O Réu Município de Mamanguape, em sua peça contestatória, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sustentando que o contrato de locação que originou a lide foi celebrado entre a Autora e o Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape, e não com a pessoa jurídica do Município. Alega que o Fundo Municipal de Saúde possui autonomia e funcionalidade desvinculadas do ente municipal, e que a assinatura do contrato ocorreu pelo Secretário de Saúde em nome do Fundo, não sendo hipótese de figurar o Município no polo passivo da demanda. A tese, contudo, não merece acolhimento, por dois fundamentos convergentes: a natureza jurídica dos fundos especiais na administração pública brasileira e a ocupação efetiva do imóvel por órgão da administração direta municipal, que atrai a responsabilidade do ente político. Os fundos especiais, categoria na qual se insere o Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape, são definidos pelo art. 71 da Lei nº 4.320/1964 como "o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". Trata-se, portanto, de mero instrumento contábil e orçamentário de afetação de receitas a despesas específicas, e não de uma nova pessoa jurídica distinta do ente federativo que o institui. O Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica própria, não detém patrimônio autônomo separado do Município, não tem capacidade para contrair obrigações em nome próprio nem para demandar ou ser demandado judicialmente como ente autônomo. A sua criação, por lei municipal, não desmembra a personalidade jurídica do Município, mas apenas organiza a gestão orçamentária de recursos destinados a finalidades específicas de saúde pública. Nesse sentido, a capacidade processual para estar em juízo, quando se trata de fundo especial sem personalidade jurídica, pertence ao ente político ao qual o fundo se vincula. Registre-se, por fim, que a solidariedade entre o Município de Mamanguape e o Fundo Municipal de Saúde decorre não apenas da natureza jurídica do Fundo, mas também do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, que estendeu o regime de prescrição quinquenal às autarquias e entidades paraestatais, e da lógica de que o ente político responde pelos atos de seus órgãos e fundos especiais. A inclusão de ambos no polo passivo é juridicamente correta e processualmente adequada, não havendo que se falar em carência de ação por ilegitimidade do Município. Por todas essas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mamanguape é rejeitada, mantendo-se ambos os Réus no polo passivo da demanda, como partes legítimas e solidariamente responsáveis. O Município de Mamanguape impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a planilha de débito apresentada pela Autora (ID 124057624) não permitiria aferir, com a necessária clareza e precisão, o iter de formação do valor cobrado. Alegou que não se identificariam, de forma segura e transparente, os critérios adotados para a apuração da dívida, os índices de atualização utilizados, as competências exatas consideradas, a metodologia de incidência de juros ou eventual abatimento de valores. A planilha atende integralmente ao requisito do art. 292, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, "na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação" deve constar da petição inicial. O valor total de R$ 134.180,29 é a soma de todas as parcelas mensais devidamente corrigidas, e o critério de atualização é explicitado na própria planilha. O Código de Processo Civil não exige, para a validade da petição inicial em ação de cobrança, uma memória de cálculo notarial ou pericial, nem a decomposição analítica de cada centavo. Exige-se que o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico da demanda e que a planilha permita ao Réu compreender o que está sendo cobrado, para exercer o contraditório. Ambos os requisitos estão cumpridos. Rejeitadas e superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da causa, que envolve duas pretensões principais e interligadas: o despejo dos Réus do imóvel locado e a cobrança dos aluguéis em atraso. O primeiro dado que merece destaque, porque incontroverso nos autos, é que os Réus permanecem ocupando o imóvel desde o início da locação em agosto de 2018 até a presente data, de forma ininterrupta e voluntária, utilizando-o para o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde de Mamanguape. O contrato original (ID 124057622) previa vigência de 24 de agosto de 2018 a 24 de agosto de 2019, com cláusula de prorrogação por igual período, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Não há nos autos prova de aditivo contratual escrito formalizando a prorrogação após o término do prazo original. Entretanto, a ausência de formalização escrita não apaga a realidade fática: os Réus continuaram e continuam ocupando o imóvel, beneficiando-se de sua utilização para a prestação de serviço público essencial à população de Mamanguape. O art. 60 da Lei nº 8.666/1993, à época dos fatos, estabelecia que os contratos e seus aditamentos seriam lavrados nas repartições interessadas, sendo nulo o contrato verbal com a Administração, salvo hipóteses excepcionais de pequenas compras. Este dispositivo, contudo, não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar o particular pelo efetivo uso e gozo de seu imóvel. A nulidade do instrumento contratual, por ausência de forma escrita, não se confunde com a inexistência da relação obrigacional no plano fático. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impede que alguém se beneficie à custa de outrem sem a correspondente contraprestação. A Administração Pública não pode ocupar imóvel particular por mais de 5 (cinco) anos, utilizando-o para a prestação de serviço público, e simplesmente recusar-se a pagar pela ocupação sob o argumento de que o contrato não foi formalizado por escrito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em distinguir a nulidade do contrato do dever de indenizar pelo uso. Mesmo nos casos em que o contrato administrativo é nulo, o Poder Público é obrigado a indenizar o particular pelo que foi efetivamente executado (teoria do fato consumado e do enriquecimento sem causa). Com maior razão quando a ocupação se dá sem oposição do particular e com a anuência tácita da Administração, que continua utilizando o imóvel como se locatária fosse, em verdadeira continuidade da relação locatícia no plano fático. O Réu, em sua contestação, argumentou que a Autora jamais procurou o Município para solicitar a retomada do bem ou para receber eventuais valores devidos, e que essa inércia na cobrança demonstraria ausência de interesse na manutenção do contrato. Esse argumento não procede. A inércia no exercício do direito de crédito não equivale à renúncia a esse direito. O credor pode exercer a sua pretensão no momento que entender oportuno, dentro do prazo prescricional. A demora no ajuizamento da ação, como já analisado na preliminar de prescrição, acarreta a perda do direito de cobrar as parcelas mais antigas, mas não extingue o direito em si nem desonera o devedor da obrigação de pagar pelas parcelas não prescritas. Ademais, quem deu causa à continuidade da ocupação foi a própria Administração, que permaneceu no imóvel após o término do contrato sem solicitar a desocupação, sem celebrar novo contrato e sem efetuar qualquer pagamento. Não era a Autora que deveria "procurar" o Município para cobrar; era o Município que, como locatário, tinha o dever de pagar espontaneamente o aluguel, ou, ao término do prazo contratual, desocupar o imóvel. O ônus de buscar a regularização era da Administração, não do particular. Definido o dever de indenizar, impõe-se fixar o parâmetro objetivo para a quantificação da indenização. O último valor de aluguel contratado, de R$ 1.379,26 mensais, é o parâmetro mais adequado e objetivo disponível nos autos para quantificar a contraprestação devida pela ocupação do imóvel, tanto no período contratual quanto no período pós-contratual. O Réu, em sua contestação, não alegou nem provou que o valor de R$ 1.379,26 seria superior ao valor de mercado ou que haveria parâmetro diverso a ser adotado. A ausência de impugnação específica quanto ao valor do aluguel, que é o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC), importa em confissão ficta quanto a esse ponto. Por fim, registre-se que a situação dos autos configura, no plano fático, uma locação continuada. Os Réus ocupam o imóvel como se locatários fossem, sem oposição da Autora, pagando o valor historicamente contratado (ou, mais precisamente, deixando de pagar, mas reconhecendo o valor como devido). A ausência de contrato escrito não transforma a ocupação em esbulho ou posse injusta, mas em relação de direito obrigacional em que o ocupante deve pagar pela utilização do bem. O próprio Réu, ao alegar a essencialidade do serviço público e requerer prazo para desocupação, reconhece que a ocupação não é ilícita nem clandestina, mas decorre de uma relação contratual que se perpetuou no plano fático além do prazo formalmente estabelecido. Esse reconhecimento reforça o dever de pagar pela ocupação, afastando qualquer tese de inexigibilidade da obrigação. Superada a análise da obrigação de indenizar pela ocupação do imóvel, passa-se ao exame do pedido de despejo propriamente dito, formulado pela Autora com base na falta de pagamento dos aluguéis e na consequente rescisão do contrato de locação. O art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece como dever primordial do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado".
Trata-se de obrigação essencial à manutenção do vínculo locatício, cujo descumprimento autoriza a rescisão do contrato e a retomada do imóvel. É o que dispõe o art. 9º, inciso III, da mesma lei, que prevê a rescisão do contrato de locação "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". No caso concreto, o inadimplemento dos Réus é incontroverso e continuado. A ausência de pagamento dos aluguéis desde setembro de 2020 constitui violação frontal ao dever locatício fundamental, e o longo período de mora torna inequívoca a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual. A Autora, como locadora, tem o direito subjetivo de reaver o imóvel de sua propriedade para dele dispor conforme seus interesses, não sendo razoável nem jurídico compelir uma associação privada sem fins lucrativos a financiar indefinidamente a estrutura pública municipal. O art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 confere ao locatário a faculdade de evitar a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, em depósito judicial. Essa faculdade, denominada purga da mora, é a via legal para que o locatário inadimplente regularize a situação e preserve o vínculo locatício. No presente caso, os Réus foram citados e tiveram ciência inequívoca do débito, mas não purgaram a mora nem manifestaram intenção de fazê-lo. A ausência de purga da mora, somada ao longo período de inadimplemento, torna a rescisão contratual medida impositiva. Reconhecido o direito ao despejo, impõe-se a análise da forma e do prazo para a desocupação, considerando a natureza do serviço prestado no imóvel. O princípio da continuidade do serviço público, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, determina que a Administração Pública não pode ter suas atividades essenciais interrompidas abruptamente, sob pena de grave prejuízo à coletividade. A desocupação imediata e forçada do imóvel onde funciona a Secretaria de Saúde comprometeria o atendimento à população, a guarda de documentos e prontuários, a logística de medicamentos e insumos, e a própria coordenação das políticas públicas de saúde no âmbito municipal. Esse princípio, contudo, não pode ser invocado como escudo para perpetuar o inadimplemento e o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. O direito de propriedade da Autora e o seu legítimo interesse em receber a contraprestação pelo uso do imóvel não podem ser sacrificados indefinidamente sob o argumento da continuidade do serviço público. O equilíbrio entre esses interesses constitucionais conflitantes deve ser alcançado por meio da modulação do prazo de desocupação, e não pela negativa do direito da Autora. Diante do conflito entre o direito de propriedade da Autora e o princípio da continuidade do serviço público de saúde, estabelece-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos Réus. Esse prazo é razoável e proporcional para que o Município de Mamanguape realize as providências administrativas e logísticas necessárias à realocação da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a busca de novo imóvel para locação ou a utilização de prédio público próprio, a mudança de mobiliário, equipamentos, documentos e insumos, e a reorganização do atendimento à população. Não se trata de prazo exíguo que inviabilize a continuidade do serviço, nem de prazo excessivo que perpetue o enriquecimento sem causa da Administração. Esgotado o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem que os Réus tenham desocupado voluntariamente o imóvel, deverá ser expedido mandado de despejo, com a consequente imissão da Autora na posse do imóvel, podendo ser utilizado o auxílio de força policial se necessário para a efetivação da medida. A manutenção indefinida da ocupação, após o prazo concedido, configuraria perpetuação do enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade da Autora, ambos garantidos constitucionalmente. O serviço público de saúde, por mais essencial que seja, não pode ser mantido à custa do patrimônio privado de terceiros sem a justa e tempestiva contraprestação, sob pena de se transformar o interesse público em instrumento de opressão do particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA PARAÍBA – ASPLAN em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAMANGUAPE, para o fim de: a) ACOLHER a preliminar de prescrição trienal arguida pelo Réu, para declarar prescritas as pretensões de cobrança relativas aos aluguéis vencidos no período de 10 de setembro de 2020 a 24 de setembro de 2022, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) DECRETAR a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo dos Réus do imóvel situado na Rua Coronel Luis Inácio, nº 216, Centro, Mamanguape/PB, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a desocupação voluntária, contados da intimação desta sentença. Decorrido esse prazo sem a desocupação, expedir-se-á mandado de despejo, com a utilização de força policial se necessário; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 25 de setembro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 1.379,26 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizados pela Taxa SELIC (EC 113/2021) desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora, fixado em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, certifique-se o valor do débito e, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicie-se a execução nos próprios autos, nos termos do art. 523 do CPC. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito