Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803332-57.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito nomeado, o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (ID 126192830), por meio da qual requer a atualização e majoração dos honorários periciais anteriormente fixados. O expert fundamenta seu pleito na complexidade do trabalho, no grau de zelo profissional, no tempo exigido para a prestação do serviço e, notadamente, nas peculiaridades regionais, ressaltando o deslocamento necessário de aproximadamente 112 km entre a cidade de Patos/PB e esta Comarca de Itaporanga/PB. Compulsando os autos e considerando a realidade da prestação jurisdicional no sertão paraibano, verifica-se que o valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o profissional, dadas as dificuldades logísticas e a escassez de especialistas dispostos a atuar sob a égide da justiça gratuita nesta região. É oportuno registrar que este Juízo, em diversos outros feitos de natureza idêntica, já consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários para o patamar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) é medida de justiça e razoabilidade. Tal valor encontra amparo na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que autorizam o magistrado a ultrapassar os limites da tabela em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como ocorre no presente caso. Ademais, a manutenção de um corpo pericial qualificado e disponível para atender às demandas previdenciárias desta Comarca exige uma remuneração que minimize os custos de deslocamento e valorize o tempo técnico dedicado à elaboração dos laudos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atualização dos honorários periciais, fixando-os no valor definitivo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial já foi devidamente acostado aos autos sob o ID 128166254, dou seguimento ao feito determinando as seguintes providências: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do teor do laudo médico pericial apresentado. Após, caso não haja pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações fundamentadas que exijam o retorno dos autos ao expert, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, observando-se o novo valor ora fixado, para pagamento através do sistema AJG/TRF5. Diligências necessárias. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito