Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803363-71.2026.8.15.2001.
AUTOR: THOMAS WANDERLEY DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de indenização e tutela de urgência proposta por THOMAS WANDERLEY DE ALBUQUERQUE em face do BANCO J. SAFRA S.A. O autor insurge-se contra as cláusulas de Cédula de Crédito Bancário (ID 131705386), alegando abusividade na capitalização diária de juros e no Custo Efetivo Total (CET), além de sustentar a nulidade de notificação extrajudicial em sede de ação de busca e apreensão correlata. Em petição de ID 131863345, apresentou aditamento à inicial para requerer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em processo diverso, além da restituição do veículo e exclusão de órgãos de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a relação processual ainda não foi angularizada, inexistindo tentativa de citação da parte demandada. Conforme preceitua o art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Assim, RECEBO O ADITAMENTO À INICIAL protocolado sob o ID 131863345, devendo a serventia observar os novos pedidos formulados para fins de prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, analiso os documentos colacionados em resposta ao despacho de ID 131733037. O autor acostou extratos bancários (ID 131864119, ID 131864120 e ID 131864121) que demonstram saldo inexpressivo e movimentações financeiras reduzidas, compatíveis com a alegação de hipossuficiência. Reforça tal conclusão a fatura de cartão de crédito (ID 131865861) que indica um limite de crédito de apenas R$ 1,00 (um real), evidenciando severa restrição de crédito e carência de recursos líquidos. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia: (i) a imediata restituição do veículo; (ii) a suspensão dos efeitos da mora com a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) a suspensão da ação de busca e apreensão nº 0810040-18.2024.8.15.0731; e (iv) o desbloqueio de quantias retidas via SISBAJUD. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados. No tocante à probabilidade do direito, as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais dependem de cognição exauriente e dilação probatória, especialmente no que tange à capitalização de juros, que encontra amparo inicial na Súmula 539 do STJ, desde que pactuada, o que se verifica, em tese, na CCB (ID 131705386, Quadro IV). Ademais, a mera propositura de ação revisional não tem o condão de inibir os efeitos da mora, conforme pacificado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo o depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução idônea que afaste a inadimplência, inviabiliza-se a suspensão da mora ou a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos pedidos de restituição do veículo, suspensão do processo de busca e apreensão e desbloqueio de valores constritos, verifico que tais medidas visam neutralizar atos de constrição já judicializados. Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança necessária para paralisar tais atos em sede de cognição sumária. A existência de um contrato assinado e o inadimplemento de parcelas, fato este reconhecido pelo próprio autor ao narrar a apreensão do bem, conferem, neste momento processual, presunção de legitimidade à conduta da instituição financeira na busca da satisfação de seu crédito. A restituição de veículo e o desbloqueio de valores via SISBAJUD são providências que exigem a certeza da inexistência do débito ou a prova cabal de nulidade absoluta do título executivo, elementos que não emergem da análise perfunctória da petição inicial. Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e em observância ao entendimento sumulado do STJ, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em todos os seus termos. Diante das especificidades da causa e a fim de conferir maior celeridade processual, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC). Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito