Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES LEITE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0803933-85.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
Trata-se de ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos materiais, sob a alegação de supostos desfalques e falha na prestação do serviço. Determinado o levantamento da suspensão processual, em virtude do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência quando verificada, desde logo, a ocorrência de prescrição, independentemente da citação da parte ré. No caso em exame, a análise dos documentos que instruem a petição inicial evidencia, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consoante o entendimento firmado no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica de natureza privada. No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese de que o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a fluência do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponibilizados: TEMA 1.387, do STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, considera-se que, ao efetuar o saque, o beneficiário tem condições de verificar eventual discrepância entre o montante recebido e aquele que entende devido, não sendo possível postergar indefinidamente o início do prazo prescricional sob o argumento de desconhecimento técnico ou de posterior obtenção de documentos. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo extrato emitido pelo próprio banco réu (ID 115024405), que a parte autora realizou o saque total de seus haveres do PASEP em 23/03/2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG 0011". Naquela data, a requerente teve acesso direto ao saldo remanescente de R$ 1.741,11 e, por conseguinte, plena ciência da quantia que lhe estava sendo paga. Assim, em conformidade com o artigo 189 do Código Civil, foi em 23/03/2010 que nasceu a pretensão reparatória e se iniciou a fluência do prazo decenal, o qual findou-se em 23/03/2020, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 24/06/2025; portanto, resta configurada a consumação da prescrição. A alegação de que a parte autora apenas tomou conhecimento da extensão dos supostos prejuízos em momento posterior, mediante acesso a extratos ou microfilmagens, não possui o condão de afastar a prescrição, uma vez que a jurisprudência consolidada exige apenas a ciência do resultado lesivo, a qual se presume com o saque integral do saldo. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão A controvérsia nos embargos consiste em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026 - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO E DE DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente em alegada incorreta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos (desfalques), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo STJ nos Temas 1150 e 1300; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ limita-se à definição da regra de instrução probatória quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, não impedindo o julgamento de recurso já sentenciado quando as controvérsias de direito material encontram-se pacificadas. O STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, marco que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com o saque integral das cotas, inexistindo prova de ciência anterior. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ, não afasta o dever da parte autora de delimitar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar substrato probatório inicial. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.084.961/RJ). A parte autora não especifica a natureza dos supostos desfalques nem demonstra que os índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP, disciplinados pela legislação de regência (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), tenham sido descumpridos pelo banco gestor. Os lançamentos impugnados correspondem, conforme alegado pelo banco, a pagamentos de rendimentos previstos em lei, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, não havendo prova de que tais valores não tenham sido efetivamente recebidos. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de ato ilícito e de dano material, inviabilizando, por consequência, a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. 3. A aplicação da tese do Tema 1300 do STJ não afasta o dever do autor de apresentar substrato fático e probatório mínimo do fato constitutivo do direito. 4. A ausência de prova de irregularidade na atualização dos saldos ou de desfalques impede o reconhecimento de dano material e moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitas as questões preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827363-92.2024.8.15.0001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 - grifo nosso) Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança e Indenização. PASEP. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque do saldo. Reconhecimento da prescrição. Provimento do recurso. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Ataíde de Souto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais relativos à conta do PASEP. O autor alega a existência de desfalques e falha na prestação do serviço bancário. O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 98.006,32 a título de danos materiais, aplicando, inclusive, expurgos inflacionários de ofício. O Banco recorre alegando julgamento extra petita, impugna a gratuidade judiciária e suscita a prejudicial de mérito de prescrição decenal. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é extra petita ao aplicar expurgos inflacionários sem pedido expresso da parte autora; (ii) estabelecer se a condição de servidor público afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP está prescrita, considerando o marco inicial do saque integral do saldo. III. Razões de decidir Sentença Extra Petita: O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). A inclusão de expurgos inflacionários sem requerimento da parte configura vício, impondo-se o decote do excesso em respeito ao princípio da congruência. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A mera condição de servidor público não é prova suficiente para afastar tal presunção, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Prescrição (Tema 1.150 e 1.387 STJ): A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC). O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, de forma inequívoca, na data do saque integral do principal. No caso, o saque ocorreu em 24.09.1987 e a ação foi proposta apenas em 2019, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A provido. Pedido julgado improcedente pela pronúncia da prescrição. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 99, §3º, 141, 487, I e II, e 492; CC, art. 205; LC nº 26/75, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0817376-22.2019.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 - grifo nosso). Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões meritórias, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que, diante do caráter liminar do presente julgamento e da expressa autorização legal, é dispensada a prévia intimação da parte autora para manifestação, nos termos do art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com o art. 332, §1º, do mesmo diploma legal. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária, que ora defiro integralmente. Sem honorários, em face da ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito