Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO LOURENÇO DA SILVA
RÉU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805264-05.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o promovido manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, asseverando
trata-se de prova imprescindível à comprovação dos danos imateriais experimentado pela autora. Em que pese as alegações do autor acerca do decurso do prazo para manifestar o interesse em novas provas, vislumbro que o réu se manifestou tempestivamente. Em análise a Aba “Expedientes”, tem-se que o prazo para manifestação terminaria em 03/11/2025, tendo a parte requerida peticionado em 23/10/2025. Pois bem. Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunha requerida pela autora, DEFIRO o pedido da promovida e DESIGNO o dia 01 de Abril de 2026, às 9:00, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que ocorrerá oitiva da parte autora. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez dias. Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Cabe ao advogado constituído pela parte requerida informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito