Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: HALLEN DE NORONHA FERREIRA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para comprovar comprovar a hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal. Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial. POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804812-92.2025.8.15.2003 [Assunção de Dívida, Competência].