Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: BRUNO MENDES CARDOSO ALOISIO BARBOSA CALADO NETO AV AMINTAS BARROS, 3700, - de 3194 a 3832 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-810 O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte AUTORA através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para que efetue o pagamento das custas judiciais, conforme determinação judicial constante nos autos. Os dados para consulta e pagamento da guia estão presentes na certidão de ID retro. PRAZO: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº11.419/2006.Observação:A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vezque a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Campina Grande-PB, 15 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PARTE AUTORA) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0808530-89.2025.8.15.0001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 19:52
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 19:50
Determinação de Diligência
06/04/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 19:30
Mero expediente
15/09/2025, 15:34
Publicação
11/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: BRUNO MENDES CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808530-89.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloísio Barbosa Calado Neto em face da sentença de Id. 115584989, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição ao aplicar indevidamente as normas consumeristas, bem como por não considerar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de honorários (Id. 115839974). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença, a qual justificou a extinção do feito com base em suposta relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção reside na incompetência territorial deste Juízo, em razão da disciplina específica do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Dispõe o referido artigo: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande. Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual. Ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tal estipulação não prevalece. Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89). Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima descrita à decisão embargada. Ficando inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:27
Publicação
09/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:55
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo:
EXECUTADO: BRUNO MENDES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0808530-89.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:09
Incompetência territorial
03/07/2025, 14:47
Documento (Projeto de sentença)
02/07/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:42
Movimentação processual
27/06/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:01
Retificação de movimento
21/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 21:14
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:36
Publicação
21/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:41
Publicação
20/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: BRUNO MENDES CARDOSO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0808530-89.2025.8.15.0001 INTIME-SE o Exequente para esclarecer a divergência e cumprir a emenda determinada no prazo já anotado. PRAZO: 15 dias Campina Grande-PB, 17 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 18:02
Mero expediente
17/03/2025, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: BRUNO MENDES CARDOSO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0808530-89.2025.8.15.0001 INTIME-SE o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, emendando a inicial, atentando que eventual cláusula de eleição de foro deve atender aos requisitos legais atualmente estabelecidos na lei adjetiva civil, bem assim para colacionar aos autos comprovação do ajuizamento/distribuição da ação objeto do contrato exequendo, com indicação de seu número e informação sobre o andamento, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. PRAZO: Campina Grande-PB, 12 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."