Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809859-58.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ADRIANO MARCELY ARAÚJO CAMPOS. Na Petição de Id. 108703605, o autor requereu que fosse determinado à ré que informasse o paradeiro do bem objeto da presente demanda, sob o argumento de que não foi indicado a quem e quando o veículo foi entregue, pleiteando-se tal providência como alegada medida de celeridade e economia processual. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regida por legislação específica, em especial o Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014. Referido diploma normativo prevê, de forma expressa, os meios à disposição do credor para localização e recuperação do bem dado em garantia, notadamente a busca e apreensão (art. 3º), a conversão do pedido em depósito (art. 4º) e, se necessário, a execução por quantia certa com penhora de outros bens (art. 5º). Não há, na legislação especial, previsão de intimação do devedor para informar o paradeiro do bem, tampouco previsão de imposição de multa em razão da não prestação dessa informação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste amparo legal para essa medida. A título ilustrativo, colaciona-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Afastamento. O devedor não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo nem de entregá-lo espontaneamente. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21851022720248260000 Guarulhos, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 14/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA. HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens. As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ainda que se reconheça o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, tal princípio não pode ser interpretado de forma a criar obrigações não previstas em lei, especialmente em procedimentos de natureza especial e com regramento próprio, como é o caso da ação de busca e apreensão. Ademais, cabe ao credor fiduciário diligenciar para localização do bem, não se podendo transferir ao devedor o ônus que, por lei, é do titular da garantia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor de Id. 108703605, pelos fundamentos expostos acima. Intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito