Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: GIAN DE ANDRADE MESQUITA
REU: LUIZ IOSHIAQUI HINO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808179-27.2025.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gian de Andrade Mesquita em face de Luiz Ioshiaqui Hino, na qual o autor alega ter adquirido do réu um veículo usado que apresentaria vícios ocultos de natureza mecânica e suposta irregularidade em sua identificação, fatos que somente teriam sido constatados após a celebração do negócio jurídico. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a custear imediatamente o valor de R$ 12.535,00, correspondente ao conserto do veículo, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, conforme a sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, os documentos acostados à petição inicial conferem plausibilidade às alegações autorais. O vídeo técnico gravado por mecânico profissional (ID 129219260), realizado em data contemporânea à aquisição do veículo, sugere a existência de vícios mecânicos substanciais no motor e na transmissão. Ademais, a documentação juntada aos autos indica, em análise perfunctória, possível divergência na identificação do veículo, circunstâncias que, em conjunto, conferem plausibilidade às alegações iniciais. Todavia, quanto ao requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela antecipada na forma postulada, observa-se óbice relevante. Isso porque a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que objetiva compelir o requerido ao pagamento imediato da quantia de R$ 12.535,00, correspondente ao alegado prejuízo material suportado pelo autor, providência que coincide, em essência, com um dos próprios pedidos formulados na ação, importando verdadeira antecipação do provimento jurisdicional final. Nessa perspectiva, incide a vedação prevista no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o desembolso imediato da quantia perseguida poderá acarretar prejuízo de difícil reparação ao patrimônio do demandado caso, ao final da instrução, conclua-se pela improcedência da pretensão, configurando, inclusive, hipótese de periculum in mora inverso. Ademais, embora o autor sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, em princípio, tratar-se de negócio jurídico celebrado entre particulares. A eventual aplicação da legislação consumerista demanda a demonstração de que o requerido exerce atividade de fornecimento de veículos de forma profissional ou habitual, circunstância que não se mostra suficientemente esclarecida neste momento processual. De igual modo, ainda que examinada a controvérsia sob a ótica do Código Civil, a responsabilização do vendedor por vícios ocultos, nos termos dos arts. 441 e seguintes, pressupõe a demonstração de que os defeitos eram preexistentes à tradição e tornavam a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuíam significativamente o valor, matéria que, embora amparada por indícios documentais, demanda regular instrução probatória. A controvérsia exige, portanto, a prévia instauração do contraditório, inclusive para que o requerido possa se manifestar acerca das alegações de vícios ocultos, da origem da divergência na identificação do veículo, da eventual ciência prévia do adquirente e da própria extensão dos danos materiais alegados, circunstâncias que recomendam maior aprofundamento da cognição antes da concessão de medida de natureza satisfativa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, em demandas envolvendo alegação de vícios ocultos em veículo usado, a concessão de tutela de urgência exige cautela quando a caracterização do defeito, sua preexistência e a responsabilidade do alienante dependem de adequada instrução probatória, não sendo recomendável a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Compra e Venda de Veículo Usado. Vícios Ocultos. Pedido de Rescisão Contratual. Tutela de Urgência PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. Indeferimento. Requisitos Não Preenchidos. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de financiamento de veículo usado, adquirido pelo agravante, diante da alegação de vícios ocultos insanáveis. II. Questão Em Discussão 2. Verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, considerando a existência de defeitos no veículo e a relação contratual entre as partes. III. Razões De Decidir 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O defeito no veículo está demonstrado, mas a natureza do vício (redibitório ou não) e sua relação com a garantia contratual exigem instrução probatória aprofundada. [...] A tutela de urgência deve ser concedida com cautela, evitando prejuízos irreversíveis à parte adversa e assegurando o contraditório. IV. Dispositivo E Tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não sendo possível deferi-la quando há necessidade de instrução probatória para caracterização da obrigação das partes." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20249852820258260000 Mogi das Cruzes, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). Em idêntica linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a tutela de urgência mostra-se incompatível com hipóteses em que a origem do defeito e a responsabilidade da parte demandada dependem de dilação probatória, sobretudo quando a medida antecipatória implica obrigação de elevado conteúdo econômico e apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC (TJPB, AI nº 0800697-86.2026.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Por fim, embora se reconheça que a situação narrada possa acarretar prejuízos patrimoniais ao autor, tais danos revelam-se, em princípio, passíveis de reparação pecuniária ao final da demanda, não se evidenciando urgência apta a justificar a antecipação do pagamento pretendido antes da formação do contraditório, sobretudo porque a medida postulada se confunde com um dos próprios pedidos de mérito e demanda prévia definição acerca da existência dos alegados vícios ocultos, de sua preexistência e da efetiva responsabilidade do requerido. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, especialmente diante da natureza satisfativa da medida pleiteada e do risco de irreversibilidade de seus efeitos, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente diante da natureza satisfativa da medida postulada e do risco de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deste Fórum, para designação de audiência de conciliação, observando-se os procedimentos e prazos regulamentares. c) Designada a audiência, cite-se o réu, para comparecimento ao ato, consignando-se desde logo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, caso não haja autocomposição. d) Apresentada contestação tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos eventualmente juntados, nos termos dos arts. 350 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência designada. f) Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito