Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826873-31.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de autoria do IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DOS FIEIS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que lhe promove COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, alegando a nulidade processual em razão da ausência de citação válida na fase de conhecimento, o que teria comprometido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar nulidade absoluta. A exequente, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), refutou tais alegações, sustentando que a citação foi realizada regularmente e que houve omissão da parte executada em apresentar defesa no momento oportuno. É o relatório DECIDO Inicialmente, a CAGEPA moveu ação de cobrança alegando inadimplemento pela parte executada no valor de R$ 19.703,98. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a Igreja ao pagamento do valor devido, acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Após o trânsito em julgado, a dívida foi atualizada para R$ 30.280,65. Pois bem, A parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade processual em razão da ausência de citação válida na fase de conhecimento, o que teria comprometido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar nulidade absoluta. A exequente, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), refutou tais alegações, sustentando que a citação foi realizada regularmente e que houve omissão da parte executada em apresentar defesa no momento oportuno. Consta nos autos que a citação foi realizada por meio de entrega da correspondência a uma funcionária da igreja, que mencionou o nome da pastora responsável. Além disso, a parte executada, posteriormente habilitada no processo, teve oportunidade de se manifestar antes do trânsito em julgado, mas permaneceu inerte. A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez habilitada e ciente dos atos processuais, a alegação de nulidade perde força quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de defesa. A análise dos autos demonstra que, apesar da citação inicial poder ser questionada quanto à sua eficácia plena, a parte executada foi devidamente intimada e participou de atos processuais posteriores, incluindo a apresentação de apelação que foi julgada deserta por ausência de pagamento do preparo recursal. É princípio basilar do direito processual que “a justiça não socorre aos que dormem”. Observa-se que, mesmo após sua habilitação no processo, a executada não apresentou contestação ou qualquer manifestação durante a fase de conhecimento, vindo a questionar a citação apenas na fase executiva. Tal postura evidencia inércia injustificada, não cabendo ao judiciário premiar o comportamento omisso da parte. Além disso, a impugnação apresentada pela executada não questiona de forma específica os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se à alegação de nulidade processual. Deste modo, os valores apresentados pela exequente devem ser considerados válidos, porquanto não foram devidamente impugnados.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação de prejuízo à ampla defesa, bem como a regularidade das intimações e a omissão da executada em apresentar defesa tempestiva, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Igreja Evangélica Assembleia dos Fiéis. Determino o prosseguimento da execução, intimando a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 30.280,65 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito