Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840433-74.2016.8.15.2001 [Cirurgia, Planos de Saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos a 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento a Decisão retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840433-74.2016.8.15.2001 [Cirurgia, Planos de Saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos a 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento a Decisão retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840433-74.2016.8.15.2001 [Cirurgia, Planos de Saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos a 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento a Decisão retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840433-74.2016.8.15.2001 [Cirurgia, Planos de Saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos a 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento a Decisão retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:24
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:24
Incompetência
18/03/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Publicação
27/01/2026, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840433-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação Da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:26
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:52
Publicação
01/12/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840433-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 127973516, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:28
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840433-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:48
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:46
Evolução da Classe Processual
14/11/2025, 08:45
Recebimento
13/11/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967402/PB (2025/0224504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: RICARDO BEZERRIL PEREIRA
ADVOGADOS: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO - PB012678
RAFAEL MELO ASSIS - PB013474
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÍNICA PARTICULAR. ÚNICA COM TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DO PACIENTE. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE COBERTURA E REEMBOLSO POR MEIO DA REDE CREDENCIADA E PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA PLENA DO TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ADEQUADO. CARÁTER COERCITIVO. DESESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO DIPLOMA DE RITOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, no que concerne à legalidade da recusa ao reembolso solicitado, tendo em vista que existe rede credenciada apta ao tratamento vindicado, trazendo a seguinte argumentação: O sinalagma do contrato de prestação de serviços de saúde consiste, justamente, no pagamento de um valor, por parte do contratante, e na prestação de um serviço, por parte do contratado, todavia, esta prestação está vinculada a uma condição essencial, qual seja, o uso da rede própria/credenciada e, no caso dos autos, é evidente que a Recorrente comprovou nos autos a existência de rede credenciada apta a atender às necessidades do Recorrido, conforme id. 21581750 e seguintes, com a comprovação das certificações nos autos, além do id. 21581832, que indica novamente a aptidão dos profissionais da rede, inclusive porque houve a readequação do tratamento do recorrido, no curso processual. [...] Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece, em sua Resolução Normativa n°. 268/2011, que a operadora só será obrigada a custear procedimentos fora de sua rede credenciada e da área de abrangência em casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador de sua rede, como se vê a seguir: [...] É possível perceber que o Recorrido não demonstrou o preenchimento dos requisitos acima mencionados, ao passo que a Recorrente demonstrou a existência de rede credenciada apta ao atendimento do beneficiário, desde o primeiro momento. Isto porque, Douto Julgador, a legislação é clara ao determinar que os serviços cobertos devem ser prestados na rede contratada/credenciada/referenciada pelas operadoras. Senão vejamos o dispositivo legal: [...] Diante disso, apenas nos casos em que NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS é que poderá o atendimento ser realizado por médico/profissionais não credenciados e, posteriormente, realizada a devida solicitação de reembolso à operadora de saúde nos moldes do contrato, ou seja, dentro dos limites da tabela praticada pelo plano. Esse foi o entendimento exposto pelo legislador através do artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/19981 em conjunto com o artigo artigos 3º e 4º III da Lei 9.961/2000, justamente para que a ciência atuarial consiga traçar os riscos e os prêmios que deverão ser pagos em cada massa e faixa etária de beneficiários. Vejamos: [...] Não é dado ao julgador, data venia, a discricionariedade de não aplicar a lei. E é por isso que ao aplicar a lei, deve o Estado Juiz observar que a Agência Nacional de Saúde, no âmbito de sua COMPETÊNCIA regulatória, estabelecida no artigo 4º da Lei 9.961/2000, editou a Resolução Normativa nº 428/17 (vigente à época), que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, definindo, entre outras questões, o que pode e não pode ser excluído da cobertura obrigatória. O fato é que a Unimed João Pessoa possui diversos profissionais: psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, etc., que são aptos a prestar o atendimento médico e tratamentos de saúde necessários ao beneficiário. [...] No caso em tela, resta nítido o não enquadramento nas hipóteses de cobertura acima elencadas, tendo em vista que é plenamente possível a utilização da rede credenciada, que é capacitada para atender o Recorrido. Com efeito, o beneficiário de plano de saúde deve ser contemplado por todos aqueles serviços efetivamente pagos (pacote de serviços contratos), não sendo justa, tampouco legítima, a cobrança da prestação de serviços além daqueles contratados e, de igual modo, não se pode exigir serviços de saúde que estejam fora da previsão contratual. Ora, o plano de saúde disponibiliza os estabelecimentos à eleição do usuário, porém, esta liberalidade deve estar constrita a uma condição sine qua non: a cobertura contratual. As razões aqui expostas demonstram que inexiste direito ao Recorrido em realizar o tratamento em clínica ou com profissional particular de sua escolha, isto porque: 1. a Lei n° 9.656/98 determina que somente em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, é que se pode obter reembolso (e no valor da tabela praticada pela operadora); 2. não se trata de caso de urgência e emergência; 3. existe rede credenciada apta a realizar o atendimento do beneficiário. Necessário frisar que acaso as decisões judiciais continuem a autorizar tratamento fora da rede, mesmo existindo profissionais e clínica credenciada, o risco de colapso financeiro fica ainda mais real, haja vista a quantidade de beneficiários diagnosticados com autismo que estão a fazer tratamento de forma alheia ao que efetivamente contratou com a Unimed João Pessoa. Repita-se: não está se falando em ausência de habilitados ou capacitados, haja vista a Recorrente possuir estes em sua rede, mas sim, escolha deliberada do Recorrido. É mister que o Judiciário faça valer verdadeiramente princípios comezinhos do direito, tais como mutualidade, equilíbrio financeiro, obrigatoriedade contratual etc., a reconhecer que o plano de saúde contratado pode e tem como suprir o atendimento, não sendo plausível e moral pagar valores exorbitantes de tratamentos particulares através de profissionais não credenciados, sob pena de o próprio Judiciário levar a cooperativa à bancarrota (fls. 1063/1069). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da multa aplicada ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, trazendo a seguinte argumentação: É possível enquadrar o caso trazido à baila em ambos os incisos do art. 537, §1º, do CPC, posto que, primeiramente, a multa é indiscutivelmente excessiva, porquanto temos uma multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) estabelecida, que foge aos parâmetros da proporcionalidade. Doutro lado, temos que a Unimed João Pessoa demonstrou o cumprimento TOTAL da decisão liminar, isto é, disponibilizou o tratamento multidisciplinar em estrita consonância com o laudo médico. Tais fatos tornam patente o risco do enriquecimento ilícito da parte, que para além da obrigação principal, transformou o instituto da astreinte, que seria um MEIO processual, visando o cumprimento das decisões judiciais, em verdadeira finalidade condenatória da recorrente, visando obter vantagem sabidamente ilegal. Ante o exposto, deve ser integralmente reformado o acórdão para que seja conferida plena vigência ao art. 537, §1º, do CPC e, com isso, excluir totalmente a multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau e confirmada no acórdão recorrido. No entanto, de forma subsidiária, caso Vossas Excelências não entendam dessa forma, a recorrente suplica para que o valor seja readequado para que se impeça o enriquecimento ilícito da parte ora recorrida, tendo em vista que desde o primeiro momento foi ofertado o tratamento em rede credenciada (fl. 1071). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Importante consignar que, embora não esteja sendo negado a assistência à parte recorrida, notadamente, porque a Unimed João Pessoa indicou a Clínica Interser (ID n. 21581463), não resta comprovada a efetiva capacidade da retrocitada clínica em atender às especificações do tratamento constante do laudo médico psiquiátrico. E, conquanto existam tratamentos isolados na clínica indicada pela operadora de plano de saúde, não há, porém, na forma objetiva e direcionada como na Clínica Infantil Neuroatividade. Mencione-se, ainda, que concentrar todo o tratamento do paciente, ora apelado, em uma única clínica, além de otimizar os resultados, torna menos dispendioso a longo prazo, uma vez que o tratamento poderá ser abreviado, em decorrência da assistência terapêutica direcionada. [...] Na hipótese, a parte apelante não comprovou que a capacidade da clínica credenciada, qual seja, a Clínica Interser, de garantir a eficiência plena do tratamento da parte recorrida, inexistindo subsídio para acolher o pedido de que a cobertura e o reembolso pelos tratamentos sejam feitos por meio da rede credenciada e pela tabela do plano de saúde. Dessa feita, a operadora de plano de saúde, Unimed João Pessoa, deve ser obrigada a custear, de forma integral, contínua e por tempo indeterminado o tratamento e as sessões de terapias multidisciplinar, nos termos do laudo médico de ID n. 21581459, proibido o depósito judicial, em caso de reembolso, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto. (fl. 994/995, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere à multa cominatória, esta possui natureza inibitória, tendo sido imposta à empresa de relevante capacidade econômica, cujo valor arbitrado mostra-se adequado para se alcançar o caráter coercitivo da medida. [...] Assim, o valor da multa imposta não se afigura exagerada ou desproporcional e, por outro lado, serve de fator de desestímulo ao descumprimento da obrigação de fazer (fls. 995/996). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2967402/PB (2025/0224504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: RICARDO BEZERRIL PEREIRA
ADVOGADOS: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO - PB012678
RAFAEL MELO ASSIS - PB013474
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.