Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827198-45.2024.8.15.0001.
AUTOR: MYRNA EUTALIA GURJAO COUTINHO, M. C. G. C. M., A. G. C. M.
REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA CLARA GURJÃO COUTINHO MARTINS, ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS e MYRNA EUTALIA GURJÃO COUTINHO ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais contra DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS, qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações (IDs 111083858 e 120206421). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 120254967). Posteriormente, aportou aos autos minuta de acordo celebrado entre a parte autora e o réu AZUL LINHAS AÉREAS (ID 122588527). O ministério público ofertou parecer pela homologação do acordo (id 131406851). É o breve relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelos advogados das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre MARIA CLARA GURJÃO COUTINHO MARTINS, ALEXANDRE GURJÃO COUTINHO MARTINS e MYRNA EUTALIA GURJÃO COUTINHO e AZUL LINHAS AÉREAS para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à AZUL LINHAS AÉREAS, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC). DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à ré DECOLAR.COM LTDA. INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito