Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837008-97.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, constato que a parte demandante peticionou requerendo a citação do promovido por meio do WhatsApp ou de endereço eletrônico (Id. 122688814). Inicialmente, com relação ao pleito da citação da parte ré através do WhatsApp, entendo que este não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual. Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...). A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”. Por outro lado, quando ao pedido de citação da parte ré por meio endereço eletrônico (e-mail), tenho que esta não se confunde com a "citação por meio eletrônico, conforme regulada por lei", prevista no art. 246, V, do CPC. Com efeito, a "citação por meio eletrônico" é regulada pela Lei nº 11.419/06. Esta lei prevê a possibilidade de se realizar o ato citatório dentro dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (arts. 8º e 9º), como é o caso do PJE, mas isto somente pode ocorrer em relação às pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas em tais sistemas (CPC, art. 246, §1º). Logo, não é o envio de e-mail simples que se enquadra na modalidade de citação por meio eletrônico. De mais a mais, conforme já foi elucidado anteriormente, o CPC impõe modalidades específicas para citação, haja vista que esse ato de comunicação processual é solene do qual depende a formação válida do processo. Logo, a observância da forma é requisito de validade da própria citação. Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – CARTA CITATÓRIA ENVIADA VIA E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA E QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RÉU – CITAÇÃO INVÁLIDA – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. A citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça”. (TJ-MT 10156498120208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). Ante o exposto: INDEFIRO a pedido de citação da parte ré através do WhatsApp. INDEFIRO o pedido de citação por meio de endereço eletrônico (e-mail) INTIME-SE a parte autora desta decisão. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos (art. 921, §2º, do CPC/15). ESCLAREÇA-SE que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso seja indicado novo endereço da parte ré ou decorrido o prazo da prescrição intercorrente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito