Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
APELADOS: LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS E OUTRO ADVOGADO: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Transporte Aéreo. Bilhete emitido pela GOL. Relação jurídica firmada entre as partes. Falha na prestação do serviço. Inexistência do voo constante na passagem. Necessidade de aquisição de novo bilhete. Ausência de assistência aos consumidores. Danos morais evidenciados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se a companhia aérea é responsável pela falha na prestação do serviço objeto da presente lide ou se pode ser acolhida a alegação de excludente de responsabilidade; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação referente aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que os bilhetes das passagens aéreas foram emitidos pela GOL em nome dos autores, fato suficiente para comprovar a relação de consumo entre as partes. Diante disso, ainda que a compra tenha sido realizada por milhas e através de uma plataforma on line, tais fatos não afastam a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do art. 14 c/c art. 25, § 1º, do CDC. 4. Noutro ponto, as telas anexas ao processo comprovam o registro dos nomes dos autores como passageiros e demonstram apenas o resgate das milhas, sem qualquer menção ao suposto pedido de cancelamento dos bilhetes e/ou reembolso dos pontos. 5. O cancelamento das passagens aéreas, sem qualquer aviso prévio aos passageiros, causou graves transtornos aos autores, considerando que precisaram pedir ajuda financeira aos parentes e amigos para comprar outras passagens, passaram quase 24 horas no aeroporto do Rio de Janeiro, sem receber qualquer assistência por parte da companhia aérea e, ao chegarem em Recife/PE, tiveram gastos com alimentação e transporte até a cidade de João Pessoa, o que resultou em atraso de mais de 24 horas até a chegada em seu destino final. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A inexistência do voo e de bilhetes de passagens em nome dos autores, associada à ausência de assistência adequada aos passageiros, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.024, § 5º, do CPC; Arts. 6º, 14 e 25, § 1º, do CDC; Arts. 186 e 927 do CC; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0869806-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024; TJPB - 0838219-66.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025; STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024; TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023. (0800322-61.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2025) Do mesmo modo, a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal reafirma a solidariedade na cadeia em regimes de cooperação comercial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818889-69.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26.165-A) 1º
APELADO: Herve Luna Nkumu ADVOGADO: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho (OAB/PB 19.468) 2º APELADA: Societe Air France ADVOGADOS: Alfredo Zucca Neto (OAB/PB 29.305-A) e Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S
APELADO: G. A. M. D. O., ADMILSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO - PB16461-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO APÓS EMBARQUE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A QUATORZE HORAS. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, em razão de cancelamento de voo doméstico ocorrido após o embarque dos passageiros, com realocação tardia em voo de outro aeroporto e atraso total de mais de 14 (quatorze) horas até o destino final. A demandada alegou caso fortuito decorrente de manutenção emergencial da aeronave e requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por necessidade de manutenção não programada constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. O transporte aéreo configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 4. Problemas técnicos e manutenções emergenciais em aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade civil da companhia aérea. 5. O cancelamento do voo após o embarque, a espera de mais de cinco horas em aeroporto distinto, a realocação compulsória em outro terminal e o atraso superior a quatorze horas configuram falha grave na prestação do serviço, violando o dever de segurança e continuidade do transporte contratado. 6. O dano moral decorrente de atraso expressivo em voo, somado à alteração de itinerário e à condição de passageiro menor de idade, presume-se do próprio fato (dano moral in re ipsa ), dispensando prova específica da dor ou aflição experimentada. 7. O valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, notadamente diante da gravidade da falha e da hipervulnerabilidade do passageiro menor. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação decorre da sucumbência recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, e não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo após embarque, com atraso superior a quatorze horas e alteração de aeroporto, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 3. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado para compensar o dano moral decorrente de atraso de voo com passageiro menor de idade, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 734, 737 e 944; CBA, art. 251-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.09.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0807937-74.2025.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0834795-16.2023.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10.06.2025. (0834483-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) De igual modo, este Tribunal de Justiça reaffirmou o mesmo posicionamento em julgado específico da referida Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801842-74.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos
APELANTE: GOL Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26165-S)
APELADO: Maria Eminayde de Santana Silva Alves ADVOGADO: Matheus da Silva Santana (OAB/PB 29909) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL CANCELADO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte. 2. Cancelamento de voo por alegada necessidade de manutenção na aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 3. Falha na prestação do serviço que ficou bem caracterizada, pois o autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, tendo sido o cancelamento noticiado ao apelado de última hora, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea. 4. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão e a responsabilidade da parte promovida, a quantia fixada é suficiente para reparar o dano moral, devendo ser mantida.
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli
Apelado: H. T. D. A., representado por sua genitora Silvana Targino Almeida Cardoso de Albuquerque Advogado: Gerson Dantas Soares INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, pois tal situação se insere na órbita da previsibilidade, configurando fortuito interno. 2. Cancelamento de voo e chegada ao destino com 24 horas de atraso, perdendo o apelado um dia de viagem em Buenos Aires, fato que ultrapassa o mero aborrecimento. 3. Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto não se mostra excessivo, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848929-77.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: Rodrigo Menezes Dantas(036.720.114-36); L. M. R. D. A. M.(160.288.674-11); L. R. D. A. M.(129.431.284-73); LUIZ BORGES DE MEDEIROS NETO(007.642.284-47); BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.551.444-67); PROMOVIDO: AIR CANADA(05.385.049/0001-23); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(186.893.338-51); SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por LETÍCIA MARIA RICARTE DE AZEVEDO MEDEIROS e L. R. D. A. M., crianças representadas por seu genitor, LUIZ BORGES DE MEDEIROS NETO, em face da AIR CANADA, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional e desamparo material após o cancelamento inesperado de um voo contratado. Na petição inicial, os promoventes expõem que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré, sob o código de reserva 3AIFJE, para realizar deslocamento entre as cidades de Quebec e Montreal, no Canadá, em viagem agendada para o dia 28 de fevereiro de 2025, com partida programada para as 19h05 e previsão de chegada às 19h59. Relatam que o objetivo da viagem em família era desfrutar de um curto período de férias, havendo uma programação planejada de forma antecipada que incluía um passeio guiado por Montreal (City Tour) no dia seguinte, 1º de março de 2025, às 09h00, no valor individual de $ 89,67 dólares canadenses, equivalente a R$ 353,95. Ocorre que, estando no aeroporto, os autores foram surpreendidos com duas alterações consecutivas no horário de embarque do voo AC1979 e, após considerável tempo de espera no terminal, foram informados sobre o cancelamento definitivo da viagem sob a alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave. Sustentam os autores que a ré prestou assistência ineficaz e deficitária no período pós-cancelamento, fornecendo um voucher de alimentação por volta das 21h00, horário em que os estabelecimentos de refeição do aeroporto de Quebec já se encontravam fechados. Além disso, alegam que houve falhas na emissão dos documentos de traslado e de hospedagem de emergência, uma vez que o voucher de táxi possuía limitações que dificultaram o embarque e o voucher do hotel indicava endereço equivocado, forçando deslocamentos extras. Diante do desamparo informacional e da ausência de alternativas úteis de reacomodação aérea por parte da ré para o mesmo dia, os promoventes e seus familiares viram-se obrigados a adquirir, por conta própria, passagens ferroviárias de transporte terrestre (Via Rail Canada) para o dia 1º de março de 2025, às 08h06, para conseguirem chegar ao destino final. Contudo, em razão do atraso acumulado, os autores desembarcaram em Montreal após o horário previsto para o passeio guiado, resultando na perda integral do City Tour e na diária de hospedagem anteriormente contratada para o dia 28 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 942,36, esta última objeto de cobrança em ação autônoma proposta pelo genitor. Diante dessas circunstâncias, requereram a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 3.171,42, correspondente à restituição proporcional das passagens aéreas não utilizadas no valor de R$ 2.463,52 e ao reembolso das tarifas do passeio perdido no montante de R$ 707,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada um dos promoventes, totalizando R$ 20.000,00. Juntaram documentos pessoais, tickets aéreos, bilhetes de trem, recibos de hospedagem e o comprovante da reserva do passeio guiado. Regularmente citada, a AIR CANADA ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade exclusiva das disposições da Convenção de Montreal à relação jurídica, tendo em vista tratar-se de transporte aéreo internacional, com o consequente afastamento da legislação consumerista. No mérito, alegou a ocorrência de excludente de nexo causal em virtude de caso fortuito ou de força maior, decorrente da necessidade urgente de manutenção não programada por razões de segurança da aviação civil. Afirmou que procedeu com as comunicações devidas aos passageiros e que forneceu a devida assistência material com alimentação, traslado e hotel, não havendo falar em falha na prestação do serviço. Aduziu que a reacomodação aérea foi dispensada voluntariamente pelos autores, que preferiram prosseguir por transporte ferroviário, e sustentou que as passagens originais foram compradas por milhas da companhia parceira Azul Linhas Aéreas, devendo eventual reembolso ser direcionado a esta. Pugnou pela inexistência de comprovação de danos materiais relativos ao passeio turístico e pela inocorrência de danos morais, alegando que o cancelamento de voo gera mero dissabor e que a novel legislação do setor aéreo, por meio do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, veda a presunção do dano extrapatrimonial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A companhia ré colacionou à peça de defesa documentos e telas de registros de identificação de passageiros (PNR) de terceiros estranhos à lide, nominados como "Família Lima". A parte autora apresentou impugnação à contestação demonstrando que as telas de PNR juntadas pela ré sob o ID 122993257 referem-se a passageiros sem qualquer relação com o litígio e impugnou a documentação, defendendo a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais com fulcro no Tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal. Destacou que as falhas na manutenção e na assistência material restaram provadas, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os promoventes requereram o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A companhia aérea ré, de igual modo, informou que não possuía novas provas a produzir e anuiu com o julgamento do processo no estado em que se encontra. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu órgão de execução, apresentou parecer opinando pelo afastamento das preliminares de aplicação limitadora das convenções internacionais e, no mérito, manifestou-se pelo julgamento de procedência da demanda para condenar a ré ao reembolso das despesas materiais comprovadas e ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados por este Juízo, ressaltando o interesse dos incapazes no deslinde do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se, de início, a plena viabilidade do julgamento imediato do mérito, sem necessidade de abertura de fase de instrução em audiência. O ordenamento processual civil brasileiro estabelece as hipóteses em que o provimento jurisdicional deve ser exarado sem delongas procedimentais, primando pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, as partes litigantes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo. Em manifestação expressa acostada ao ID 153940576, a parte autora declarou a desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado. No mesmo sentido, a empresa ré peticionou no ID 136255584 informando que não possuía provas adicionais a produzir e que não se opunha ao julgamento imediato da lide. Além disso, a controvérsia fática instaurada nos autos encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais coligidas, remanescendo unicamente questões de direito atinentes à responsabilidade civil da transportadora aérea, à incidência das normas protetivas do consumidor e ao enquadramento das teses de excludente de responsabilidade. O acervo probatório documental produzido, composto pelos bilhetes aéreos, faturas, certidões de nascimento, passaportes e comprovantes de deslocamento alternativo, mostra-se robusto e apto a subsidiar a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária qualquer instrução em audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, as quais apenas retardariam a prestação da tutela jurisdicional buscada de forma legítima pelos autores incapazes. Passo, por conseguinte, à análise das demais matérias pendentes e do mérito da demanda. 2.2. Da Legislação Aplicável e do Afastamento das Convenções de Varsóvia e Montreal A empresa ré argui a incidência prevalente das disposições e limites contidos na Convenção de Montreal, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto nº 5.910/2006, sustentando que os parâmetros de fixação de indenização e análise do evento devem obedecer com exclusividade à legislação internacional que rege o transporte aéreo internacional regular, com o consequente afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a referida tese defensiva carece de amparo perante a ordem jurídica constitucional e a pacificada jurisprudência de caráter vinculante dos Tribunais Superiores brasileiros. A relação jurídica em debate qualifica-se, de forma indubitável, como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços de transporte comercializados de modo habitual e com fins lucrativos pela companhia aérea promovida, que ostenta a condição de fornecedora. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no bojo do Tema 210 da Repercussão Geral, assentando a prevalência das convenções internacionais limitadoras sobre o CDC em matéria de transporte de passageiros internacional, aquela tese restou expressamente restrita às hipóteses de reparação por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens e aos prazos prescricionais correlatos. A própria tese do Tema 210 encerra-se com a expressa ressalva de que o entendimento de prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Para espancar qualquer dúvida interpretativa sobre o tema, em março de 2023 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.394.401-RG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou tese vinculante no Tema 1.240 da Repercussão Geral, consolidando de modo definitivo a inaplicabilidade das convenções de aviação internacional às hipóteses de reparação moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte de passageiros internacional: Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante: TEMA RG 1240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma essa distinção de maneira uníssona, resguardando a aplicação da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor para a compensação dos sofrimentos extrapatrimoniais experimentados por passageiros em voos internacionais, porquanto a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade não são passíveis de tarifação internacional ou mitigação por tratados estrangeiros. Ademais, o afastamento da Convenção de Montreal também se opera em relação aos danos materiais reclamados que não guardem relação de pertinência temática com extravio ou destruição de bagagens, tais como as diárias de hospedagem perdidas no destino, gastos com deslocamento alternativo e ingressos de passeios turísticos frustrados, os quais sujeitam-se ao princípio da reparação integral consagrado no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. Assim, afasto a aplicação limitadora da Convenção de Montreal e declaro a incidência soberana do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, cujos pleitos indenizatórios deverão ser solvidos sob as luzes da responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do aludido diploma legal, bastando ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo de causalidade a interligá-los. 2.3. Da Solidariedade na Cadeia de Consumo e do Codeshare A demandada sustenta a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que as passagens aéreas foram adquiridas por meio de resgate de milhas do programa de fidelidade TudoAzul, da companhia brasileira Azul Linhas Aéreas, a quem caberia efetuar eventuais reembolsos ou responder por prejuízos decorrentes do bilhete. Defende, em síntese, que a emissão das passagens por intermediário ou parceiro afasta a legitimidade ou o dever de indenizar da operadora que executa o transporte. A tese desprovida de lastro jurídico não merece prosperar. No âmbito do direito consumerista, vigora o princípio da solidariedade legal entre todos os integrantes que participam, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, bem como aqueles que auferem benefícios econômicos com a atividade empresarial conjunta, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A comercialização de passagens aéreas por meio de acordos de cooperação comercial mútua, tais como o compartilhamento de voos (codeshare) ou acordos de emissão com milhas de programas parceiros (interline), constitui estratégia de mercado que visa ampliar a captação de clientes e a facilidade operacional das companhias aéreas consorciadas, restando ambas beneficiadas com o fluxo de passageiros. Perante o consumidor, que se apresenta hipossuficiente e alheio às nuances operacionais internas dessas parcerias de mercado, os fornecedores coligados respondem solidariamente por quaisquer defeitos que venham a comprometer a segurança, a pontualidade e a boa execução do transporte. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento firme no sentido de que o emitente do bilhete e a transportadora de fato, que efetivamente operaria o trecho, respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Na hipótese destes autos, a Air Canada é a transportadora de fato contratada para operar o voo AC1979 entre Quebec e Montreal. Logo, ao proceder com o cancelamento abrupto de sua própria operação aérea, atua diretamente como causadora do dano aos autores, possuindo legitimidade passiva plena e dever legal de reparar, de forma solidária, os prejuízos de ordem moral e material suportados pelos promoventes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em caso análogo: do Tribunal de Justiça da Paraíba destaca o dever de reparação solidária das companhias parceiras: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-61.2024.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta pela companhia Gol Linhas Aéreas contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos moral e material. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) em preliminar, a legitimidade passiva da companhia aérea que operou o trecho doméstico (Apelante), em face da solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo em parceria ( codeshare ) e, no mérito, (ii) a configuração da responsabilidade civil das demandadas, mediante a aferição de falha na prestação do serviço em razão da divergência de informações acerca dos requisitos sanitários para o embarque; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, referentes à passagem não utilizada e às despesas decorrentes do impedimento de embarque, por fim (iv) a ocorrência de dano moral, notadamente pela frustração da viagem cujo propósito era o comparecimento a funeral de parente próximo. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, mormente em contratos de transporte aéreo operados em regime de parceria ( codeshare ), todos os fornecedores que integram a cadeia de serviço respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 4. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva e abrange o dever de prestar informação clara, adequada e precisa. A divergência entre as orientações fornecidas pela companhia aérea emissora do bilhete e a exigência imposta pela companhia parceira no momento do embarque, caracteriza defeito no serviço. 5. Comprovados os danos materiais, estes devem ser integralmente ressarcidos, em observância ao princípio da reparação integral. 6. A situação vivenciada pelo Apelado, ao ser impedido de comparecer ao velório de sua irmã, transcende o mero dissabor inerente às relações contratuais e atinge a esfera dos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de transporte aéreo realizado em regime de parceria ( codeshare ), as companhias aéreas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por vícios na prestação do serviço, incluindo a falha no dever de informação. 2. Configura-se falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de passageiro fundamentado em exigência sanitária que diverge da informação previamente fornecida ou que decorre de descoordenação entre as empresas parceiras, afastando-se a tese de culpa exclusiva do consumidor. 3. A frustração da viagem cujo objetivo é o comparecimento ao funeral de parente próximo, em decorrência de impedimento indevido de embarque, constitui fato que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 5º, X. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º (VI, VIII), 7º (parágrafo único), 14 e 25 (§ 1º). Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186, 927 e 944. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11. Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), art. 251-A. Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 18, II. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar, conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento. (0818889-69.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2026) Destarte, resta plenamente rejeitada a tentativa da ré de eximir-se de suas obrigações em razão do método de pagamento por milhas TudoAzul, devendo responder de forma direta e solidária perante os consumidores pelas consequências do cancelamento promovido na sua malha aérea. 2.4. Da Ocorrência de Falha na Prestação do Serviço e do Fortuito Interno por Necessidade de Manutenção na Aeronave A empresa promovida busca afastar o seu dever de indenizar sob o fundamento de que o cancelamento do voo AC1979 decorreu de problemas mecânicos imprevistos na aeronave, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de nexo causal por envolver a segurança direta dos passageiros e da tripulação. A tese formulada pela ré contraria as bases do sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo. A atividade de transporte aéreo de pessoas é empreendimento de alta complexidade tecnológica e operacional, cujos riscos econômicos e técnicos são assumidos de forma exclusiva pelo fornecedor de serviços que dela se beneficia. O surgimento de problemas técnicos ou de falhas eletromecânicas que exijam manutenções urgentes e não programadas situa-se na linha de desdobramento ordinário e previsível da própria navegação aérea, não constituindo fato extraordinário capaz de caracterizar fortuito externo. A necessidade de manutenção emergencial na aeronave constitui legítimo fortuito interno, termo técnico que define o evento que, embora imprevisto ou inevitável no momento de sua ocorrência, vincula-se de modo direto aos riscos inerentes à exploração da atividade empresarial. O fortuito interno, por integrar a dinâmica da prestação do serviço e o risco do empreendimento, não tem o condão de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar do fornecedor, que responde de forma objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme e torrencial ao assentar que a necessidade de manutenção mecânica emergencial constitui fortuito interno e não elide a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de atraso expressivo ou cancelamento de voos. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou entendimento consolidado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834483-89.2024.8.15.0001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801842-74.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) E no mesmo sentido aponta este outro julgado da lavra de sua Segunda Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0843981-10.2016.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0843981-10.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2021) Dessa forma, resta superada a excludente defensiva de caso fortuito ou força maior. A necessidade de efetuar reparos na aeronave, muito embora relevante para a segurança do voo, caracteriza imperfeição interna do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea promovida pela falha na execução do transporte contratado. 2.5. Da Assistência Material Ineficaz e do Dever de Mitigar o Dano A ré sustenta que prestou integral assistência material aos promoventes ao fornecer vouchers para alimentação, transporte e hospedagem, de modo a atender às determinações da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O exame detalhado das provas documentais produzidas demonstra que o suporte material oferecido pela transportadora ré foi ineficaz no plano prático, agravando a situação de desamparo e o sofrimento vivenciado pelos autores menores de idade. A obrigação legal de prestar assistência de modo útil e tempestivo ao passageiro em casos de atraso ou cancelamento de voos, prevista no art. 27 da mencionada resolução regulamentar, não se exaure com a mera entrega formal de documentos de desconto ou vouchers, exigindo-se que o auxílio seja dotado de utilidade real e imediata. Na hipótese vertente, resta demonstrado que o voucher de alimentação foi disponibilizado aos autores às 21h00, horário em que a totalidade dos estabelecimentos de refeição localizados nas dependências do aeroporto de Quebec já se encontrava com as atividades encerradas para o público, sendo fato notório que o encerramento do expediente comercial local ocorre rotineiramente às 20h00. Os autores foram deixados sem alimentação adequada no terminal após horas de espera e desgaste psicológico. Outrossim, os promoventes enfrentaram graves empecilhos para a utilização do traslado de táxi e foram encaminhados a hotel diverso daquele indicado no voucher, demandando novos deslocamentos noturnos às expensas da família. Ademais, houve descumprimento do dever anexo de informação de modo claro e preciso por parte da companhia aérea ré, previsto no art. 20 da Resolução nº 400 da ANAC, diante da total incerteza fática e da falta de oferecimento de alternativas viáveis de reacomodação aérea para o mesmo dia. Diante desse cenário de desamparo e sem qualquer perspectiva concreta de solução a tempo de manter a programação da viagem em família, a conduta dos autores ao buscarem por meios próprios a aquisição de passagens ferroviárias (Via Rail Canada) para o dia seguinte, 1º de março de 2025, às 08h06, revela-se plenamente legítima e justificada. A aquisição do transporte alternativo por via terrestre constituiu medida direta e eficaz para a preservação do itinerário e mitigação do próprio prejuízo, em consonância com a boa-fé objetiva que deve orientar a conduta dos contraentes nas relações jurídicas de consumo (duty to mitigate the loss). Não se cogita, portanto, de dispensa voluntária da reacomodação por mera conveniência pessoal dos passageiros, mas sim de atitude emergencial forçada pela desídia informacional e operacional da ré. A ineficácia da assistência material e a inobservância das normas de regência do setor caracterizam conduta ilícita por falha gravíssima do serviço prestado, restando patente o nexo de causalidade a amparar o dever de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelos autores para o encerramento das obrigações do contrato. 2.6. Da Análise dos Danos Materiais Reclamados Os autores postulam a reparação de danos materiais no importe de R$ 3.171,42, compreendendo R$ 2.463,52 referentes ao reembolso proporcional das passagens aéreas não utilizadas e R$ 707,90 correspondentes às perdas financeiras individuais com a frustração do passeio turístico guiado em Montreal. Para a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado, os promoventes instruíram a petição inicial com documentos aptos a atestar o desembolso e o nexo causal com o cancelamento do voo. O bilhete de confirmação de ID 121153021 demonstra que os promoventes adquiriram as passagens aéreas mediante o resgate de 15.000 milhas TudoAzul para cada trecho, somadas ao pagamento de taxa de embarque e serviços correlatos no valor total de R$ 727,04 para o grupo de quatro pessoas da mesma família. Tratando-se de passagens adquiridas coletivamente em uma única reserva familiar (código 3ADPQO), a cota-partilha correspondente a cada um dos autores promoventes deve ser quantificada proporcionalmente. Sendo a conversão dos pontos de fidelidade TudoAzul cotada comprovadamente na base de R$ 70,00 para cada 1.000 milhas, o custo individual de resgate das passagens de Letícia e Lucas equivale a R$ 1.050,00 para cada menor, somando-se à taxa de embarque individual de R$ 181,76 (R$ 727,04 divididos igualmente entre os quatro passageiros), o que totaliza R$ 1.231,76 de prejuízo material por cada promovente e perfaz o importe conjunto de R$ 2.463,52, conforme detalhado na planilha inicial e comprovado pelos documentos de ID 121153022 e ID 121153021. O ressarcimento da quantia é devido pela ré executora do voo que deu causa à rescisão contratual de fato, de forma solidária, restando inviável o direcionamento à parceira TudoAzul. Em relação à perda do passeio guiado por Montreal (City Tour), programado para iniciar-se às 09h00 do dia 1º de março de 2025, os documentos de ID 121153025 demonstram o pagamento prévio de $ 807,07 dólares canadenses em favor da agência Alô Québec Expérience para o grupo familiar, correspondendo ao valor individual de $ 89,67 dólares canadenses, que na cotação oficial da época equivale a R$ 353,95 por passageiro. Tendo os autores chegado a Montreal de trem após o horário do evento por conta direta do cancelamento do voo, a perda do serviço turístico foi inevitável, ensejando prejuízo financeiro conjunto de R$ 707,90. A impugnação da ré quanto à titularidade do cartão de crédito de final 2838 utilizado para o pagamento do passeio guiado e ao fato de as passagens terem sido adquiridas pelo genitor Luiz Medeiros não afasta o direito dos autores menores de idade. Os autores figuraram formalmente como beneficiários diretos dos serviços de transporte e turismo contratados pelo representante legal em proveito da entidade familiar, sendo os reflexos patrimoniais e lesivos plenamente suportados em seu âmbito de interesses comum, impondo-se a aplicação da reparação integral nos moldes do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, cabe registrar que a documentação colacionada pela empresa promovida sob o ID 122993257, com telas de registro de reserva (PNR) de passageiros estranhos à lide pertencentes à denominada "Família Lima", em nada aproveita ao deslinde do feito, devendo ser integralmente desconsiderada ante a sua impertinência com as partes litigantes. Destarte, restando devidamente comprovados o dano material específico e o nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço da ré, impõe-se a condenação ao ressarcimento do valor global de R$ 3.171,42. 2.7. Da Configuração e do Arbitramento dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a companhia ré sustenta que o cancelamento de voo e a readequação de itinerário configuram meras vicissitudes da vida cotidiana, impassíveis de ensejar reparação extrapatrimonial, invocando ademais as restrições impostas pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para afastar a caracterização do dano extrapatrimonial presumido. A situação fática descrita nos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou simples desconforto cotidiano. Os autores são menores de idade (nascidos em 2014 e 2018), circunstância que lhes confere a condição de hipervulnerabilidade nas relações jurídicas e exige especial zelo protetivo quanto à integridade física e à higidez psíquica. A conduta da empresa ré ao promover o cancelamento de última hora do voo AC1979 sem prestar informações claras e precisas obrigou as crianças a permanecerem desamparadas no terminal aeroportuário internacional de Quebec sob frio intenso, após sofrerem duas frustrações consecutivas de horário de embarque na noite de 28 de fevereiro de 2025. O sofrimento e a aflição restaram agravados pela ineficácia total do suporte material da ré, que disponibilizou alimentação em horário incompatível com o funcionamento dos estabelecimentos do terminal, privando os menores de nutrição adequada, e forneceu vouchers incorretos para a hospedagem noturna, forçando a família a peregrinar no saguão e empreender nova e penosa locomoção terrestre. Diante do desamparo operacional, as crianças viram-se submetidas a uma exaustiva viagem de trem de mais de 250 quilômetros na manhã seguinte para alcançarem o destino final de Montreal, resultando na perda frustrante de passeios e momentos de lazer familiar planejados com antecedência. A exposição de crianças a tamanho desgaste físico, informacional e psicológico em solo estrangeiro atinge diretamente os direitos da personalidade dos menores, ensejando abalo moral genuíno e inconteste. Muito embora o art. 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, condicione a indenização à demonstração da ocorrência de prejuízo, a gravidade e as circunstâncias concretas dos autos evidenciam de forma inequívoca o dano extrapatrimonial sofrido, restando atendido o requisito legal. Para a fixação do quantum compensatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a relevante extensão da ofensa sofrida, o porte econômico da companhia aérea de âmbito transnacional, o grau de negligência operacional caracterizado pela ineficácia da assistência material e o caráter repressor-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela ré sem implicar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse prisma, em simetria jurídica local, constata-se que a genitora das crianças, Sra. Lícia Maria Ricarte de Azevedo, obteve indenização fixada em R$ 4.000,00 perante o Juizado Especial em razão dos exatos mesmos fatos (processo nº 0849094-27.2025.8.15.2001). Considerando que os autores do presente feito são menores de idade e foram expostos à mesma peregrinação desassistida, o patamar de R$ 5.000,00 para cada um dos promoventes revela-se razoável, proporcional e perfeitamente sintonizado com os parâmetros indenizatórios adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba para casos envolvendo passageiros infantes em atrasos ou cancelamentos graves de voo, totalizando a condenação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos pelos promoventes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica delineada e em harmonia com o parecer ministerial acolhido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré AIR CANADA a restituir aos autores LETÍCIA MARIA RICARTE DE AZEVEDO MEDEIROS e L. R. D. A. M., a título de danos materiais, o valor de R$ 3.171,42 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao reembolso proporcional das passagens aéreas não utilizadas no valor de R$ 2.463,52 e ao ressarcimento das tarifas individuais do passeio City Tour frustrado no montante de R$ 707,90. Sobre a referida quantia deverá incidir atualização monetária pelo índice oficial do IPCA a contar de cada efetivo desembolso (28 de fevereiro de 2025 para as passagens aéreas e 3 de março de 2025 para o passeio turístico), e juros de mora em conformidade com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida do IPCA correspondente), contados a partir da citação inicial realizada em conformidade com o art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré AIR CANADA a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o montante indenizatório global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as referidas importâncias deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora fixados pela taxa legal em conformidade com o art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic deduzida do IPCA, aplicados a partir da citação inicial nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão por parte da empresa promovida, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de sucumbência devidos aos patronos dos promoventes, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando os 20% restantes das custas a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por força do deferimento da gratuidade da justiça no ID 121174447, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Paraíba. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição