Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839753-45.2023.8.15.2001
Vistos, etc. JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial. No ID 157785910, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 76415036. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 157785910 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.500,00), observando-se a gratuidade judiciária que concedida ao autor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado. Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 2. EXPEÇA-SE Alvará para o perito que atuou nesses autos e apresentou laudo pericial, conforme depósito realizado no ID 112497338. 3. CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 7.500,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 4. Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação/inscrição na dívida ativa. 5. Com o pagamento ou a negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição