Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clóvis Moreira Ribeiro Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB nº 16.237
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. TEMA 1.268 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao fundamento de que a pretensão de restituição de valores já estaria abrangida por decisão anterior proferida no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais pode ser deduzida em nova ação, ou se está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação deve adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.268, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também todas as alegações e pedidos que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais constitui desdobramento lógico da mesma causa de pedir, por se tratar de obrigação acessória vinculada à obrigação principal. O princípio de que o acessório segue o principal (art. 184 do CC) impõe que a invalidação das tarifas alcança, necessariamente, os encargos delas decorrentes, devendo sua discussão ocorrer na mesma demanda. O fracionamento da pretensão em demandas sucessivas viola a segurança jurídica, a economia processual e favorece o risco de decisões conflitantes, configurando uso indevido do direito de ação. O precedente qualificado do STJ (Tema 1.268) estabelece que a coisa julgada impede nova ação para pleitear restituição de juros sobre tarifas já declaradas ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. A pretensão relativa a encargos acessórios deve ser deduzida na mesma ação em que se discute a obrigação principal. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 1.030, II; 1.040, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851537-58.2019.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO à apelação, reformando o acórdão de ID 14376125 e, por conseguinte, mantendo integralmente a sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação em apelação interposta por Clóvis Moreira Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, reconheceu a coisa julgada e declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. O promovente ajuizou a presente ação declaratória, buscando a declaração de nulidade das “obrigações acessórias” e sua devolução em dobro, argumentando que, na ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, não foram discutidos os juros do financiamento incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a pretensão deduzida na nova demanda encontrava-se inteiramente abrangida pelo manto da coisa julgada formada na relação processual anterior. A decisão ressaltou que o pedido formulado na primeira ação foi amplo, incluindo juros legais, moratórios e correção monetária sobre o montante total das tarifas, o que, por dedução lógica, englobaria todos os encargos incidentes desde a data da assinatura do contrato. Com base nisso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 11241209). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a discussão da presente demanda são os juros do financiamento da tarifa considerada ilegal, que foi parcelado durante o decorrer do contrato e que não foram discutidos na ação anterior, não havendo que se falar em coisa julgada. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, com a repetição do indébito em dobro (ID 11241212). Este Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 14376125, deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Naquela oportunidade, o Colegiado rejeitou a preliminar de prescrição e, em relação à coisa julgada, considerou que o pedido da ação atual era distinto do formulado no Juizado Especial, afastando a tríplice identidade e a incidência da coisa julgada. No mérito, reconheceu o cabimento da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, em razão do caráter acessório da obrigação, determinando, contudo, a devolução de forma simples e a apuração do quantum em liquidação de sentença. A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs Recurso Especial, apontando violação ao art. 1.022, II e art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, ambos, do CPC, além de divergência jurisprudencial (ID 17799953). Contrarrazões apresentadas (ID 21743826). Os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, verificando a aparente divergência entre o acórdão proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, decidiu devolver o feito à Câmara competente para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 38354758). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Conforme relatado, os autos retornam a esta Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 14376125) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara afastou a preliminar de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram, tornou-se por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no art. 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.268 do STJ, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão deve ser reformado, para negar provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), NEGO PROVIMENTO a apelação interposta por Clóvis Moreira Ribeiro, para reformar o acórdão de ID 14376125 e, consequentemente, manter integralmente a sentença a quo que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator