Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON RIBEIRO VITORINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0851716-16.2024.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON RIBEIRO VITORINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851716-16.2024.8.15.2001
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANDERSON RIBEIRO VITORINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851716-16.2024.8.15.2001
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:12
Publicação
03/06/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:31
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:50
Publicação
07/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO VITORINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE FORMA EXCESSIVA E ININTERRUPTA, PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE DA EMPRESA DE COBRANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, perquirindo a pertinência abstrata com a relação jurídica de direito material. Sendo as cobranças realizadas pela empresa diversa, mas em nome do Banco, resta caracterizado a sua legitimidade passiva. A responsabilidade da ré é solidária, nos moldes do parágrafo único do art. 7º e do art. 12 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da empresa de cobrança que age em nome do Banco. I – RELATÓRIO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851716-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ANDERSON RIBEIRO VITORINO contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de cessar ligações abusivas de cobrança e obter indenização por danos morais. A parte autora alega que é titular do número de telefone (83) 98783-5422, de uso pessoal. Desde abril de 2024, tem recebido múltiplas ligações diárias do Banco Bradesco para cobrança de débito. Afirma que as ligações ocorrem em horários variados, inclusive fora do horário comercial e em finais de semana. Aduz que, apesar de ter informado sua incapacidade financeira para quitar a dívida, em razão de ser beneficiário do auxílio por incapacidade temporária do INSS devido à insuficiência renal crônica, as ligações não cessaram. Esclarece que além das ligações constantes, passou a receber mensagens e ameaças, inclusive de bloqueio judicial e suspensão do benefício previdenciário. Informa que em um curto período (de 15/04/2024 a 20/04/2024), foram realizadas 122 ligações. A parte autora argumenta que o direito à indenização por danos morais está garantido pelo art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, pelo art. 927 do Código Civil e pelo art. 294 do Código de Processo Civil, bem como que a conduta da parte ré configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que dispõe que mesmo o titular de um direito não pode exercê-lo de forma abusiva ou vexatória. Forte nessas premissas, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que ao banco promovido que cessasse as ligações inoportunas ao Autor, em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as ligações de cobrança supostamente abusivas não partiram do banco réu. Afirmou que o autor não comprovou que as ligações se originaram diretamente do Banco Bradesco, sendo que outras instituições podem estar envolvidas na cobrança do débito. Não há provas contundentes da suposta prática abusiva, limitando-se o autor a alegações genéricas sem comprovação objetiva da intensidade ou frequência das ligações. As ligações de cobrança, mesmo que tivessem ocorrido, não configurariam abuso de direito, pois o credor tem direito de buscar a satisfação de seu crédito, desde que dentro dos limites da legalidade. Além disso, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa. Por fim o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Ademais, “é cediço que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas”. (TJ-PB 00056305920138150011 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.1– Da questão preliminar. Aduz a parte Promovida não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Alega que não efetuou as ligações descritas na peça inicial. Pois bem. Sabe-se que a legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, conforme bem delineado nos seguintes precedentes: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – COBRANÇAS EXCESSIVAS E ABUSIVAS – DÍVIDA DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE DA EMPRESA DE COBRANÇA – (...). 1. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, perquirindo a pertinência abstrata com a relação jurídica de direito material. Sendo as cobranças realizadas pela empresa diversa, mas em nome do Banco, resta caracterizado a sua legitimidade passiva. 2. A responsabilidade das rés é solidária, nos moldes do parágrafo único do art. 7º e do art. 12 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da empresa de cobrança que age em nome do Banco. (...). (TJ-MS - Apelação Cível: 08109003020228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). E mais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA DE DÍVIDA – AUTOR QUE RECEBEU MAIS DE SEISCENTAS LIGAÇÕES NUM PERÍODO DE DOIS MESES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC – SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA DE COBRANÇA ( CDC, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO)– DANOS MORAIS IN RE IPSA – Quantum arbitrado em R$ 5.000,00, adequado a compensar os danos sofridos, ante as especificidades no caso concreto – Multa fixada para o caso de repetição das ligações - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10066843820218260114 SP 1006684-38.2021.8.26.0114, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Compulsando os autos, verifico que em nenhum momento foi negada a relação jurídica entre o Banco promovido e a empresa que supostamente teria realizado as combatidas cobranças. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 – Do mérito. No caso em análise, constata-se que a relação é tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 2971. Porque, como se verá a seguir, a parte autora deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. Na hipótese dos autos, tem-se a existência de relação de consumo, de modo a incidir também o regramento do Código de Defesa do Consumidor. As pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Incidindo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produto respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do requerido, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A parte autora ajuizou ação destacando que o requerido realizou cobranças de dívidas mediante ligações, fato este que a prejudicava em suas tarefas diárias, causando-lhe constrangimento. No caso em tela, observa-se que restou demonstrado que a parte requerente vem recebendo da parte ré elevada quantidade de mensagens de texto, relativas a cobranças. Os documentos acostados aos autos pelo promovente comprovam o recebimento de inúmeras ligações. Além disso, a Requerida não constituiu prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida. Desse modo, é inquestionável a existência de ligações excessivas e de conduta ilícita praticada pela empresa Requerida capaz de ensejar o dever de indenizar. Sobre os danos morais, importa esclarecer que se trata da lesão aos chamados direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º, X, que estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". Veja-se que não é outro, senão este, o entendimento adotado pelos Tribunais, quanto a matéria em discussão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-COBRANÇAS INDEVIDAS. DÍVIDA DE TERCEIRO-LIGAÇÕES EXCESSIVAS E MENSAGENS. DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO As cobranças realizadas por ligações telefônicas e mensagem de texto não configuram, por si só, dano moral indenizável. No entanto, no caso, o consumidor demonstrou desgaste na esfera pessoal para tentar solucionar o problema, com cobranças e ligações insistentes e abusivas de dívida inexigível, referente a terceiro, de modo a fazer jus ao pedido de indenização por danos morais, eis que a situação perpassa o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência. Sopesados tais elementos e levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, merece reforma a decisão recorrida, para que seja minorada a condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se a quantia razoável e proporcional aos danos sofridos e à conduta ilícita praticada pela casa bancária. Sobre o pedido de majoração dos honorários, veiculado pela parte autora, registre-se que valor de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. De fato, não se vislumbra complexidade da causa, trabalho ou esforço extraordinário do advogado da parte que justifique a fixação em percentual maior, devendo ser mantido o arbitrado na sentença”. (TJMS; AC 0826920-38.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 13/01/2021; Pág. 114). Importante frisar que a solução da questão poderia se dar de forma simples, apenas com a desabilitação do serviço de envio automático de ligações e com a retirada do número do telefone celular do autor do cadastro de cobrança da empresa requerida. Todavia, como se extrai, a requerida ou então empresa terceirizada atuando em seu nome, continuam insistindo em endereçar as indesejadas ligações telefônicas ao autor. Assim, a se considerar os fatos narrados, conclui-se que a conduta da requerida configurou ato ilícito pois extrapola o direito de cobrança. É cediço, de outra parte, que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente, moral, comete ato ilícito. Sabe-se, por outro lado, com a doutrina, que são elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Excepcionalmente, porém, a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em análise, o fundamento da presente ação é o fato de a requerida endereçar quantidade excessiva de ligações telefônicas ao telefone celular do autor. De tal modo, sopesando o conjunto de provas constante dos autos e os argumentos já expostos, os quais demonstram a irregularidade no procedimento adotado pela requerida, de rigor se mostra a procedência do pedido cominatório, de interrupção das ligações e mensagens, sob pena de multa diária. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é também de ser acolhido, porquanto se mostra induvidoso que a conduta da requerida foi capaz de perturbar a tranquilidade do autor, causando-lhe indignação, irritação, desgaste emocional, desconforto e outros sentimentos negativos, consoante assim já decidiram os Tribunais: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Ligações telefônicas de forma excessiva e ininterrupta, supostamente realizadas pela ré, cobrando dívida de terceiro e desconhecida pelo autor. Pedido do autor para que cessem tais ligações e que seja indenizado pelo incomodo. Alegação do Banco réu de que não cometeu qualquer ilegalidade porquanto procedeu com cobranças utilizando-se de número cadastrado no sistema. Situação que causou desgaste, frustração e retirou a paz de espírito do autor. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada em valor condizente com a situação. Sentença de procedência que deve ser mantida. Recurso improvido" (TJSP - Ap. nº 1000745-51.2017.8.26.0362 - Mogi-Guaçu -21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Silveira Paulilo - J. 26.07.2018). Dessa forma, não resta dúvida de que o autor também merece ser aquinhoado com indenização por danos morais. Inexistindo, entretanto, critérios objetivos para a fixação de tal verba, ou seja, carecendo a legislação brasileira, salvo hipóteses excepcionais, de parâmetros tarifários ou critérios para o arbitramento de indenização por danos morais, tem-se proclamado que o montante indenitário deve ser aferido diante de elementos balizadores e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação. Destarte, a indenização há de ser arbitrada por critérios que obedeçam ao padrão social e cultural das partes, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, ao tempo decorrido sem a restauração do "status quo ante", às condições pessoais do ofendido e do ofensor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sempre com a preponderância do bom senso, da razoabilidade e exequibilidade da imposição. Conjugando-se, então, de forma ponderada, todas essas vertentes, até mesmo a situação econômico-financeira do autor, que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, considero razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa que reputo adequada para atender aos princípios da moderação e razoabilidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada em promover a cessação das ligações telefônicas ao telefone celular do autor, que deverá ser excluído do cadastro de cobrança daquela, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada possível dia de descumprimento. Além disto, condeno-a ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO VITORINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE FORMA EXCESSIVA E ININTERRUPTA, PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE DA EMPRESA DE COBRANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, perquirindo a pertinência abstrata com a relação jurídica de direito material. Sendo as cobranças realizadas pela empresa diversa, mas em nome do Banco, resta caracterizado a sua legitimidade passiva. A responsabilidade da ré é solidária, nos moldes do parágrafo único do art. 7º e do art. 12 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da empresa de cobrança que age em nome do Banco. I – RELATÓRIO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851716-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ANDERSON RIBEIRO VITORINO contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de cessar ligações abusivas de cobrança e obter indenização por danos morais. A parte autora alega que é titular do número de telefone (83) 98783-5422, de uso pessoal. Desde abril de 2024, tem recebido múltiplas ligações diárias do Banco Bradesco para cobrança de débito. Afirma que as ligações ocorrem em horários variados, inclusive fora do horário comercial e em finais de semana. Aduz que, apesar de ter informado sua incapacidade financeira para quitar a dívida, em razão de ser beneficiário do auxílio por incapacidade temporária do INSS devido à insuficiência renal crônica, as ligações não cessaram. Esclarece que além das ligações constantes, passou a receber mensagens e ameaças, inclusive de bloqueio judicial e suspensão do benefício previdenciário. Informa que em um curto período (de 15/04/2024 a 20/04/2024), foram realizadas 122 ligações. A parte autora argumenta que o direito à indenização por danos morais está garantido pelo art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, pelo art. 927 do Código Civil e pelo art. 294 do Código de Processo Civil, bem como que a conduta da parte ré configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que dispõe que mesmo o titular de um direito não pode exercê-lo de forma abusiva ou vexatória. Forte nessas premissas, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinado que ao banco promovido que cessasse as ligações inoportunas ao Autor, em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as ligações de cobrança supostamente abusivas não partiram do banco réu. Afirmou que o autor não comprovou que as ligações se originaram diretamente do Banco Bradesco, sendo que outras instituições podem estar envolvidas na cobrança do débito. Não há provas contundentes da suposta prática abusiva, limitando-se o autor a alegações genéricas sem comprovação objetiva da intensidade ou frequência das ligações. As ligações de cobrança, mesmo que tivessem ocorrido, não configurariam abuso de direito, pois o credor tem direito de buscar a satisfação de seu crédito, desde que dentro dos limites da legalidade. Além disso, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa. Por fim o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Ademais, “é cediço que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas”. (TJ-PB 00056305920138150011 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.1– Da questão preliminar. Aduz a parte Promovida não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Alega que não efetuou as ligações descritas na peça inicial. Pois bem. Sabe-se que a legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, conforme bem delineado nos seguintes precedentes: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – COBRANÇAS EXCESSIVAS E ABUSIVAS – DÍVIDA DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE DA EMPRESA DE COBRANÇA – (...). 1. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, perquirindo a pertinência abstrata com a relação jurídica de direito material. Sendo as cobranças realizadas pela empresa diversa, mas em nome do Banco, resta caracterizado a sua legitimidade passiva. 2. A responsabilidade das rés é solidária, nos moldes do parágrafo único do art. 7º e do art. 12 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da empresa de cobrança que age em nome do Banco. (...). (TJ-MS - Apelação Cível: 08109003020228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). E mais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA DE DÍVIDA – AUTOR QUE RECEBEU MAIS DE SEISCENTAS LIGAÇÕES NUM PERÍODO DE DOIS MESES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC – SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA DE COBRANÇA ( CDC, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO)– DANOS MORAIS IN RE IPSA – Quantum arbitrado em R$ 5.000,00, adequado a compensar os danos sofridos, ante as especificidades no caso concreto – Multa fixada para o caso de repetição das ligações - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10066843820218260114 SP 1006684-38.2021.8.26.0114, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Compulsando os autos, verifico que em nenhum momento foi negada a relação jurídica entre o Banco promovido e a empresa que supostamente teria realizado as combatidas cobranças. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 – Do mérito. No caso em análise, constata-se que a relação é tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 2971. Porque, como se verá a seguir, a parte autora deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: "art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. Na hipótese dos autos, tem-se a existência de relação de consumo, de modo a incidir também o regramento do Código de Defesa do Consumidor. As pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Incidindo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produto respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do requerido, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." A parte autora ajuizou ação destacando que o requerido realizou cobranças de dívidas mediante ligações, fato este que a prejudicava em suas tarefas diárias, causando-lhe constrangimento. No caso em tela, observa-se que restou demonstrado que a parte requerente vem recebendo da parte ré elevada quantidade de mensagens de texto, relativas a cobranças. Os documentos acostados aos autos pelo promovente comprovam o recebimento de inúmeras ligações. Além disso, a Requerida não constituiu prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida. Desse modo, é inquestionável a existência de ligações excessivas e de conduta ilícita praticada pela empresa Requerida capaz de ensejar o dever de indenizar. Sobre os danos morais, importa esclarecer que se trata da lesão aos chamados direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º, X, que estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". Veja-se que não é outro, senão este, o entendimento adotado pelos Tribunais, quanto a matéria em discussão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-COBRANÇAS INDEVIDAS. DÍVIDA DE TERCEIRO-LIGAÇÕES EXCESSIVAS E MENSAGENS. DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO As cobranças realizadas por ligações telefônicas e mensagem de texto não configuram, por si só, dano moral indenizável. No entanto, no caso, o consumidor demonstrou desgaste na esfera pessoal para tentar solucionar o problema, com cobranças e ligações insistentes e abusivas de dívida inexigível, referente a terceiro, de modo a fazer jus ao pedido de indenização por danos morais, eis que a situação perpassa o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência. Sopesados tais elementos e levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, merece reforma a decisão recorrida, para que seja minorada a condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se a quantia razoável e proporcional aos danos sofridos e à conduta ilícita praticada pela casa bancária. Sobre o pedido de majoração dos honorários, veiculado pela parte autora, registre-se que valor de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. De fato, não se vislumbra complexidade da causa, trabalho ou esforço extraordinário do advogado da parte que justifique a fixação em percentual maior, devendo ser mantido o arbitrado na sentença”. (TJMS; AC 0826920-38.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 13/01/2021; Pág. 114). Importante frisar que a solução da questão poderia se dar de forma simples, apenas com a desabilitação do serviço de envio automático de ligações e com a retirada do número do telefone celular do autor do cadastro de cobrança da empresa requerida. Todavia, como se extrai, a requerida ou então empresa terceirizada atuando em seu nome, continuam insistindo em endereçar as indesejadas ligações telefônicas ao autor. Assim, a se considerar os fatos narrados, conclui-se que a conduta da requerida configurou ato ilícito pois extrapola o direito de cobrança. É cediço, de outra parte, que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente, moral, comete ato ilícito. Sabe-se, por outro lado, com a doutrina, que são elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Excepcionalmente, porém, a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em análise, o fundamento da presente ação é o fato de a requerida endereçar quantidade excessiva de ligações telefônicas ao telefone celular do autor. De tal modo, sopesando o conjunto de provas constante dos autos e os argumentos já expostos, os quais demonstram a irregularidade no procedimento adotado pela requerida, de rigor se mostra a procedência do pedido cominatório, de interrupção das ligações e mensagens, sob pena de multa diária. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é também de ser acolhido, porquanto se mostra induvidoso que a conduta da requerida foi capaz de perturbar a tranquilidade do autor, causando-lhe indignação, irritação, desgaste emocional, desconforto e outros sentimentos negativos, consoante assim já decidiram os Tribunais: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Ligações telefônicas de forma excessiva e ininterrupta, supostamente realizadas pela ré, cobrando dívida de terceiro e desconhecida pelo autor. Pedido do autor para que cessem tais ligações e que seja indenizado pelo incomodo. Alegação do Banco réu de que não cometeu qualquer ilegalidade porquanto procedeu com cobranças utilizando-se de número cadastrado no sistema. Situação que causou desgaste, frustração e retirou a paz de espírito do autor. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória fixada em valor condizente com a situação. Sentença de procedência que deve ser mantida. Recurso improvido" (TJSP - Ap. nº 1000745-51.2017.8.26.0362 - Mogi-Guaçu -21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Silveira Paulilo - J. 26.07.2018). Dessa forma, não resta dúvida de que o autor também merece ser aquinhoado com indenização por danos morais. Inexistindo, entretanto, critérios objetivos para a fixação de tal verba, ou seja, carecendo a legislação brasileira, salvo hipóteses excepcionais, de parâmetros tarifários ou critérios para o arbitramento de indenização por danos morais, tem-se proclamado que o montante indenitário deve ser aferido diante de elementos balizadores e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação. Destarte, a indenização há de ser arbitrada por critérios que obedeçam ao padrão social e cultural das partes, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, ao tempo decorrido sem a restauração do "status quo ante", às condições pessoais do ofendido e do ofensor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sempre com a preponderância do bom senso, da razoabilidade e exequibilidade da imposição. Conjugando-se, então, de forma ponderada, todas essas vertentes, até mesmo a situação econômico-financeira do autor, que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, considero razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa que reputo adequada para atender aos princípios da moderação e razoabilidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada em promover a cessação das ligações telefônicas ao telefone celular do autor, que deverá ser excluído do cadastro de cobrança daquela, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada possível dia de descumprimento. Além disto, condeno-a ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 14:28
Procedência
16/04/2025, 17:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:16
Publicação
13/02/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851716-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))