Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0858335-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA” em face de FINO CORTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA e KENIO SAMÁSIO MORAIS BESERRA, tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel objeto da lide. Sobreveio petição de Id. 136028291, por meio da qual a parte autora noticia dificuldades no cumprimento da ordem de despejo, alegando que os promovidos estariam se esquivando da atuação judicial, razão pela qual requereu: a) determinação para cumprimento da ordem de desocupação já deferida; b) autorização para que o Oficial de Justiça mantenha contato com o promovente para acompanhamento da diligência; c) desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de confusão patrimonial; d) realização de buscas patrimoniais em face dos sócios das pessoas jurídicas demandadas. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que já houve deferimento de tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel, permanecendo hígida a decisão judicial anteriormente proferida. Assim, mostra-se pertinente a reiteração do mandado de despejo, autorizando-se o cumprimento com as cautelas necessárias ao êxito da diligência. Quanto ao pedido de contato telefônico direto entre o Oficial de Justiça e a parte, admite-se, excepcionalmente, o acompanhamento da diligência por pessoa indicada pela parte interessada, desde que sem interferência na atuação do auxiliar do juízo, preservando-se a fé pública do ato. A parte autora requereu, ainda, a chamada “quebra da personalidade jurídica”, sob alegação genérica de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Todavia, o pedido não pode ser analisado nos próprios autos principais, por absoluta inadequação procedimental. Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, o qual constitui procedimento próprio, com garantia do contraditório prévio aos sócios ou administradores atingidos. Além do requisito formal, observa-se que a alegação de confusão patrimonial foi formulada de maneira genérica, desacompanhada, neste momento, de elementos concretos mínimos capazes de evidenciar abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Portanto, eventual pretensão deverá ser deduzida mediante incidente próprio, em autos apartados, com indicação específica dos elementos probatórios que justifiquem a medida excepcional. Como consequência lógica, inexistindo decisão de desconsideração da personalidade jurídica, não é juridicamente possível determinar, neste momento, pesquisa patrimonial em nome dos sócios, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante do exposto: a) DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a reiteração do mandado de despejo, visando ao cumprimento da decisão de Id. 102464383, devendo o Oficial de Justiça adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial; b) AUTORIZO que a diligência possa ser acompanhada pela parte, sem prejuízo da independência funcional do Oficial de Justiça; c) INDEFIRO, por inadequação procedimental, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos, esclarecendo que tal medida somente poderá ser requerida mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa patrimonial em nome dos sócios, ante a inexistência de decisão que autorize a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO