Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANE PINHEIRO BEM.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 131642279, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto às condições pessoais da autora, à aplicação concreta da Lei nº 14.181/2021, ao pedido de limitação dos descontos. Sustentou contradição no que tange à análise do mínimo existencial e à aplicação do Decreto nº 11.150/2022. Assim, requereu a reapreciação da conclusão adotada por este Juízo. Intimadas, apenas a parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações da embargante, haja vista que as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara, com análise detalhada acerca da ausência de comprometimento do mínimo existencial e da presença de indícios de despesas incompatíveis com a renda da autora. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, imediatamente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852523-36.2024.8.15.2001 [Remissão das Dívidas].