Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SILVANY RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EUDISON LIMA - PB6628
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847123-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser servidora pública e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, no entanto, inicialmente, deixou de juntar aos autos documentos comprovando a condição de hipossuficiência financeira alegada, de modo que, no ID 123867655, foi determinada a intimação da parte supracitada para juntar aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Pois bem, apesar de devidamente intimado, a autora não apresentou manifestação, tampouco juntou aos autos os documentos requeridos nos despachos supracitados. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.644,83 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da ausência da juntada de documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, atrelada ao valor das custas iniciais e aos fatos narrados na ação, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MEDIDA DE RIGOR. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Se o Magistrado determina a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, e a parte, por outro lado, mostra-se inerte, deixando de atender à determinação do juízo, a manutenção da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça é medida e rigor.b(TJ-MG - AI: 10000200471233001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito