Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847170-54.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVIA CRISTINA CRUZ E LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de JOELSON SOARES CORREA e outros. Os autores alegam ter adquirido o imóvel situado na Rua Poetisa Violeta Formiga, nº 224, Aeroclube, João Pessoa/PB, em 14/10/2017, por R$ 500.000,00, cujo pagamento vem sendo regularmente adimplido. Afirmam que foram surpreendidos com a averbação de penhora oriunda de execução trabalhista (Proc. nº 0000890-46.2017.5.13.0004), movida contra a empresa do réu Joelson, a qual culminou na arrematação do bem pelo réu Gilvan. A citação dos réus (Joelson, Cyntia e Thaynara) restou frustrada em diversas ocasiões, paralisando o feito. Após consultas via SISBAJUD e INFOJUD (IDs 131550731 a 131550735 e 131787326), foram localizados novos endereços. A parte autora (ID 131841751) requereu a expedição de mandados e cartas precatórias para os novos endereços, a citação por edital em caráter subsidiário, e a reapreciação da tutela de urgência. A citação pessoal é a regra e deve ser exaurida antes de se recorrer ao meio editalício. Com os novos endereços físicos fornecidos pelo SISBAJUD e INFOJUD, impõe-se a tentativa de localização das partes nestes locais. O pedido de citação por edital é prematuro neste momento; porém, caso as novas diligências resultem infrutíferas, o edital será deferido de pronto. Diante do exposto: A) INDEFIRO, por ora, a citação por edital. B) DEFIRO a expedição de mandados de citação para cumprimento imediato nos seguintes endereços indicados no ID 131841751 e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes, sob pena de extinção. Após o recolhimento das diligências, DETERMINO a expedição de mandado de citação nos endereços indicados. Em caso de descumprimento do pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO