Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A
Apelado: Delson José Miranda Gondim Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB nº 16.237 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, em ação declaratória, declarou nulas obrigações acessórias e condenou à restituição simples de valores cobrados a título de tarifas ilegais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora pleiteou, em nova demanda, a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas previamente declaradas ilegais em ação tramitada no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido contrariar tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.268, fixou tese vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais. A coisa julgada material abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as alegações e pedidos que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior, conforme art. 508 do CPC. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios constitui desdobramento lógico da declaração de ilegalidade das tarifas, integrando a mesma causa de pedir. Os juros remuneratórios possuem natureza acessória, seguindo a sorte da obrigação principal, nos termos do princípio accessorium sequitur principale (art. 184 do CC). O fracionamento da pretensão em múltiplas demandas viola a economia processual, a segurança jurídica e pode caracterizar exercício abusivo do direito de ação. O acórdão anterior destoou da orientação vinculante do STJ, impondo-se sua reforma para adequação ao precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em decisão transitada em julgado. A pretensão de restituição de juros constitui desdobramento lógico da declaração de nulidade das tarifas, devendo ser deduzida na mesma ação. O fracionamento de demandas relativas à mesma relação jurídica afronta a segurança jurídica e a economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 508; 1.030, II; 1.040, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856119-38.2018.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, DAR PROVIMENTO à apelação, reformando o acórdão de ID 14320130 e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos autorais, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação em apelação interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação declaratória ajuizada por Delson José Miranda Gondim, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, no sentido de DECLARAR nulas as obrigações acessórias e CONDENAR a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em sede de juizado especial cível (…). Delson José Miranda Gondim, ajuizou a presente ação declaratória, buscando a declaração de nulidade das “obrigações acessórias” e sua devolução em dobro, argumentando que, na ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, não foram discutidos os juros do financiamento incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas. Irresignado, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de coisa julgada, sustentando que todos os argumentos discutidos pelos litigantes foram debatidos na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a quitação dos valores das tarifas declaradas ilegais em processo anterior como presunção de pagamento, bem assim inadequação da devolução de juros, pugnando pela improcedência da demanda (ID 7711779). Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 7711785). Esta Câmara Cível, por meio do acórdão de ID 14320130, rejeitou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs Recurso Especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a discussão jurídica a respeito da inexistência de formação de coisa julgada, relativamente à declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em decisão transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente (ID 17712863). Os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, verificando a aparente divergência entre o acórdão proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, decidiu devolver o feito à Câmara competente para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 38354760). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Conforme relatado, os autos retornam a esta Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 14320130) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara afastou a preliminar de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram, tornou-se por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no art. 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.268 do STJ, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão deve ser reformado, a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO e em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o acórdão de ID 14320130 e, consequentemente, a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor. Diante da nova solução conferida à lide, com a improcedência dos pedidos autorais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, já incluídos os honorários recursais, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator