Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CHAVES FERNANDES.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0862253-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO CHAVES FERNANDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o autor, aposentado pelo INSS, alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto cartão de crédito (nº 0041399150001) e outros contratos de empréstimo consignado, os quais afirma nunca ter contratado. O autor sustenta que os documentos contratuais que embasam tais descontos foram firmados com assinaturas falsificadas, caracterizando fraude e falsidade ideológica e documental. Para corroborar sua tese, o demandante faz referência a um laudo pericial grafotécnico já produzido nos autos do Inquérito Policial nº 0804467-03.2023.8.15.2002 (ID 125017458, ID 125017457, ID 125017455, ID 125017454), o qual atestaria a falsificação de assinaturas em contratos de empréstimo do mesmo réu, presumindo-se, por extensão, o mesmo vício no contrato do cartão de crédito em questão. Em razão do alegado, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata e definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, à parte autora, nos temos do art 98 do CPC. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), embora apresente indícios relevantes, não se mostra, neste momento processual, com a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência em sua integralidade, sem a prévia manifestação do réu. O autor fundamenta a alegação de fraude em um laudo pericial grafotécnico (ID 81465315) produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 0804467-03.2023.8.15.2002. Este laudo, conforme se depreende dos autos do inquérito, concluiu que as assinaturas apostas em "cópias de contratos de créditos bancários" (ID 81465315, Pág. 2) não provieram do punho do autor, no entanto, embora o laudo ateste a falsificação de assinaturas em contratos de empréstimo com o mesmo réu, a petição inicial faz uma presunção de que o contrato do cartão de crédito (nº 0041399150001) também padece do mesmo vício, assim, mesmo que a presunção seja razoável e a existência de um laudo pericial em inquérito policial seja um forte indício de fraude generalizada, a concessão de uma tutela de urgência que suspenda todos os descontos, sem que o contrato específico do cartão de crédito e os demais contratos de RMC tenham sido diretamente objeto de perícia grafotécnica nos autos ou que o réu tenha tido a oportunidade de apresentar os documentos que embasam os débitos e se manifestar sobre a alegação de falsidade, pode configurar uma medida precipitada. A complexidade da fraude, que envolve a identificação de agentes fraudulentos, conforme se verifica nos autos do inquérito policial, sugere que a questão demanda uma instrução probatória mais aprofundada. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), é aplicável ao mérito da demanda, mas não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que corroborem sua tese para fins de concessão de tutela de urgência, especialmente quando a medida pleiteada é de grande impacto financeiro para a instituição ré. Ademais, a própria emenda à inicial (ID 125022176) requer a apresentação, pelo réu, de todos os contratos, aditivos e documentos que embasam os débitos. Esta providência é fundamental para que se possa analisar com maior precisão a probabilidade do direito em relação a cada um dos contratos questionados. Portanto, a probabilidade do direito para a suspensão imediata e definitiva de todos os descontos, sem a prévia apresentação dos contratos pelo réu e a análise individualizada da prova de falsidade em relação a cada um deles, não se encontra suficientemente demonstrado para a concessão da tutela de urgência neste estágio inicial do processo. A medida mais prudente, neste momento, é aguardar a citação do réu e a apresentação de sua defesa e dos documentos contratuais, para que se possa reavaliar a questão da tutela de urgência com um conjunto probatório mais completo. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do seguinte: contrato de empréstimo que dá azo aos descontos reclamados no benefício da parte autora. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito