Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FAUSTO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO Tendo o exequente/executado manifestado concordância com os cálculos apresentados pelo executado/ exequente, HOMOLOGO-OS, diante da convergência de vontades, conforme planilha de id.156823582.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc. N°: 0870027-55.2024.8.15.2001 Defiro eventual pedido para determinar que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços. Ausente interesse em recorrer por ambas as partes, de imediato, expeça-se RPV'S/PRECATÓRIO em favor do autor, destacando-se os contratuais, se for o caso, e do advogado, observando-se as exigências da Resolução 115/2010. CNJ e 50/2013 do TJ-PB. Expedido o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remeta-se, de imediato, sem nova conclusão. Deve ainda, o executado, INSS, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito