Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0867395-56.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Assunção de Dívida]; REPRESENTANTE: NELLY FONSECA MACHADO TORRES, LUIZA ALICE TORRES ANGELO, ALICE DO CARMO TORRES ANGELOREU: ESPÓLIO DE NELLY FONSECA MACHADO TORRES. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do ESPÓLIO DE NELLY FONSECA MACHADO TORRES, representado por suas sucessoras, alegando, em síntese, que a participante faleceu em 23/05/2021, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. A autora sustenta que, em virtude da comunicação tardia do falecimento, continuou a efetuar o crédito de benefícios previdenciários e adiantamentos de décimo terceiro salário na conta bancária da falecida após o óbito, valores estes que totalizam a quantia atualizada de R$ 9.796,18. Argumenta que tais pagamentos são indevidos, caracterizando enriquecimento sem causa, e que as tentativas de recuperação administrativa dos valores restaram infrutíferas diante da inexistência de saldo na conta corrente para estorno. A parte ré apresentou Contestação com Reconvenção conforme petição de ID 114979001. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de espólio ou bens deixados pela falecida, bem como a inépcia da inicial. No mérito, negou o recebimento ou a utilização de qualquer quantia depositada após o óbito, afirmando que a conta bancária da de cujus foi encerrada em junho de 2021 e que o benefício previdenciário junto ao INSS cessou no mês do falecimento. A defesa impugnou expressamente a autenticidade do contracheque de junho de 2021 apresentado pela autora, apontando indícios de falsidade documental e ideológica. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada reconvinte, sob o argumento de que a autora teria praticado estelionato judiciário e calúnia ao imputar-lhes o crime de apropriação indébita. Em Réplica (ID 123135189), a PREVI rebateu as preliminares, defendendo a legitimidade do espólio com base no princípio da saisine e na responsabilidade da herança pelas dívidas da falecida. No mérito, reiterou a regularidade das cobranças e a fidedignidade dos documentos sistêmicos apresentados, afirmando que o erro no pagamento decorreu exclusivamente da falta de comunicação tempestiva do óbito pelos familiares. Quanto à reconvenção, alegou o exercício regular do direito de ação e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Instadas a especificarem provas, a autora manifestou interesse na produção de prova documental suplementar para comprovar a regularidade dos procedimentos de glosa e a ausência de saldo na conta bancária quando da tentativa de estorno, conforme petição de ID 136174161. A parte ré, por sua vez, informou não possuir mais provas a produzir, embora tenha anteriormente requerido a expedição de ofício ao Banco do Brasil. É o relatório necessário. Passo a decidir. A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese na suposta inexistência de patrimônio deixado pela falecida e, consequentemente, na impossibilidade de constituição de espólio. Alega, ainda, que as filhas não poderiam figurar no polo passivo por não terem administrado bens da de cujus. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Pelo princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão. Essa transmissão compreende não apenas o ativo, mas também o passivo deixado pelo falecido, constituindo-se o espólio como a universalidade de bens, direitos e obrigações que sobrevive à pessoa natural para fins de liquidação. Nos termos do artigo 1.997, caput, do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto não há partilha, é o espólio que detém a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide em ações que versem sobre obrigações do de cujus. A ausência de abertura de inventário não impede o ajuizamento da demanda em face do espólio, que deverá ser representado judicialmente pelo seu administrador provisório, conforme inteligência dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as filhas da falecida, na qualidade de sucessoras e presumíveis detentoras da posse direta dos bens ou da administração da herança até a nomeação de inventariante, são representantes legítimas da massa hereditária. Ressalte-se que a própria Certidão de Óbito de ID 102375585 expressamente consigna que a falecida "deixou filhos" e "deixou bens", o que enfraquece a alegação defensiva de inexistência de patrimônio. Ademais, este Juízo já determinou a retificação do cadastramento do feito por meio do despacho de ID 109278802, para que figurasse como réu apenas o Espólio de Nelly Fonseca Machado Torres, figurando as sucessoras apenas na condição de representantes processuais. Tal medida já adequou o polo passivo à regularidade formal exigida pela legislação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do espólio até que ocorra a partilha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Diante do exposto, e considerando que o espólio é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações que objetivam a cobrança de dívidas da falecida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, tanto que esta apresentou contestação detalhada e reconvenção. Não se vislumbra qualquer das hipóteses de inépcia previstas no § 1º do artigo 330 do CPC, razão pela qual afasto a referida objeção. Fixadas as premissas processuais, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática central reside na ocorrência de pagamentos indevidos após o falecimento da participante e na respectiva apropriação desses valores. Constituem pontos controvertidos nesta demanda: A ocorrência do efetivo depósito de valores na conta corrente de titularidade da falecida, identificada sob o número 41576-6, agência 1617 do Banco do Brasil S/A, referentes às competências posteriores a 23/05/2021. Devem ser objeto de prova os lançamentos sob as rubricas P300 (Benefício PREVI), P400 (Benefício INSS) e os adiantamentos de 13º salário mencionados na petição inicial e no demonstrativo de ID 102375589. A tempestividade da ciência do óbito pela entidade autora e a regularidade dos procedimentos internos de glosa realizados pelo INSS. A PREVI sustenta que o pagamento decorreu de erro induzido pela comunicação tardia do falecimento, enquanto a defesa alega que o benefício previdenciário foi cessado administrativamente ainda no mês de maio de 2021, conforme declaração do INSS A disponibilidade, acesso e efetiva utilização dos montantes supostamente creditados. A parte ré nega peremptoriamente ter sacado ou movimentado qualquer valor após o óbito, argumentando que a conta bancária foi encerrada em meados de junho de 2021. Assim, torna-se necessário apurar quem detinha o controle das senhas e cartões, bem como o destino dado aos fundos remanescentes na conta após a data do falecimento. A autenticidade e integridade dos documentos extraídos dos sistemas internos da PREVI. A parte ré impugnou especificamente a validade do contracheque referente ao mês de junho de 2021 (ID 102375589), apontando discrepâncias entre os dados ali constantes e o histórico de rendimentos de vinte anos da participante. A possível existência de atos ilícitos e danos morais alegados em sede de reconvenção. Cumpre analisar se a imputação de crime de apropriação indébita e a propositura da ação de cobrança basearam-se em fatos verídicos ou se configuraram abuso de direito e calúnia aptos a gerar o dever de indenizar. Fixadas as premissas fáticas controvertidas, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, orbitam em torno dos institutos da responsabilidade civil, do enriquecimento sem causa e das normas regulamentares da previdência complementar. São questões de direito para o julgamento do mérito: A configuração da obrigação de restituir valores indevidamente recebidos, sob a ótica dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Impõe analisar se a manutenção de benefícios previdenciários em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, sem o correspondente estorno ou devolução por seus sucessores, constitui enriquecimento sem causa da herança ou de seus administradores, exigindo-se a repetição do indébito para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios gerido pela PREVI. Da aplicação das normas de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre verificar se houve omissão voluntária ou negligência dos representantes do espólio ao não comunicarem o óbito de forma tempestiva à entidade de previdência, bem como se tal conduta violou o direito da autora e causou-lhe dano material correspondente aos pagamentos indevidos. A incidência do regramento específico das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). É pacífica a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as entidades fechadas e seus participantes ou beneficiários, conforme consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial. 2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural. 3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ. 7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa. 8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem. (REsp n. 2.146.454/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Do dever de ressarcimento de benefícios pagos pós-óbito. A controvérsia jurídica abrange a validade das cláusulas do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS, que preveem o cancelamento das inscrições e a glosa de valores em caso de falecimento do assistido. Da análise da responsabilidade civil na reconvenção. Importa perquirir se a conduta da PREVI ao ajuizar a ação de cobrança e solicitar a apuração de eventual ilícito penal configura exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil) ou se extrapola os limites legais, caracterizando abuso de direito ou ato ilícito gerador de dano moral aos reconvintes. Quanto à distribuição do ônus probatório, este Juízo adotará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no presente momento, hipótese de hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva que justifique a distribuição dinâmica do encargo. Dessa forma, incumbe à parte autora (PREVI), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tal encargo compreende a demonstração efetiva de que os créditos financeiros correspondentes aos benefícios P300, P400 e adiantamentos de 13º salário foram efetivamente transferidos para a conta bancária de titularidade da falecida (agência 1617, conta 41576-6) em datas posteriores ao óbito ocorrido em 23/05/2021. Deverá a autora, ainda, comprovar a origem e a correção do cálculo que resultou no saldo devedor de R$ 9.796,18 reclamado na inicial, bem como a integridade dos dados sistêmicos que fundamentam suas planilhas. Por outro lado, recai sobre a parte ré (Espólio), conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. Compete à defesa a comprovação de que as representantes do espólio não detinham acesso aos valores depositados ou que a referida conta bancária foi encerrada em junho de 2021, inviabilizando a fruição de créditos posteriores. A ré deverá, outrossim, fazer prova de que o benefício previdenciário junto ao INSS foi cessado administrativamente em maio de 2021, de modo a contrapor a tese autoral de que houve continuidade indevida do pagamento. No âmbito da reconvenção, aplica-se a mesma sistemática distributiva: as reconvintes possuem o ônus de demonstrar o ato ilícito que imputam à reconvinda (abuso de direito, calúnia ou estelionato judiciário) e a ocorrência dos danos morais e materiais alegados. À reconvinda caberá provar que sua conduta ao ajuizar a cobrança e notificar os herdeiros configurou exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. A PREVI manifestou interesse em colacionar documentos adicionais com o intuito de comprovar a regularidade das cobranças, os procedimentos internos de estorno e a efetiva ausência de saldo na conta bancária da falecida quando das tentativas administrativas de recuperação dos valores. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é facultado às partes a juntada de documentos novos a qualquer tempo, seja para fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, seja para contrapor-se aos elementos produzidos pela parte adversa. O parágrafo único do referido dispositivo admite, inclusive, a apresentação de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que devidamente justificada a impossibilidade de juntada anterior. No caso em tela, a necessidade de complementação do acervo documental revela-se pertinente e necessária. Diante da veemente negativa da parte ré quanto à existência de depósitos e à fidedignidade dos registros sistêmicos apresentados com a exordial, a exibição de comprovantes detalhados, emitidos pelas áreas internas responsáveis pela operacionalização de benefícios e acertos, mostra-se essencial para o esclarecimento do suporte fático. Tais documentos visam demonstrar a cadeia logística do pagamento e os mecanismos de glosa e provisionamento realizados em conjunto com o INSS, pontos que constituem o cerne da controvérsia fática delimitada nesta decisão. Assim, por considerar que a diligência é útil ao julgamento e visa subsidiar este Juízo com informações técnicas precisas sobre o fluxo financeiro post mortem, defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela PREVI. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada dos documentos mencionados no ID 136174161, zelando pela integridade das informações apresentadas. A defesa pleiteou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que a instituição forneça os extratos bancários da conta corrente nº 41576-6, agência 1617, relativos ao mês de junho de 2021, bem como informações sobre o rastreamento de movimentações e a identificação de quem detinha acesso à senha e ao cartão bancário. Considerando que a entidade autora, em sede de réplica, manifestou expressa concordância com a medida e que tal prova é fundamental para verificar a ocorrência do fato jurídico central — o recebimento e a fruição de valores post mortem —, defiro a expedição do ofício. A diligência visa garantir a paridade de armas e o acesso a dados protegidos por sigilo bancário, essenciais para confirmar ou afastar as teses de apropriação indébita e enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e organizado, resolvendo as questões pendentes e determinando as providências necessárias para a instrução processual: a) Concedo à parte autora (PREVI) o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da prova documental suplementar deferida, conforme o requerimento de ID 136174161, devendo focar na demonstração da regularidade dos pagamentos e dos procedimentos de glosa e estorno; b) Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos bancários da conta corrente nº 41576-6, agência 1617, de titularidade da falecida, abrangendo o período de maio a junho de 2021, bem como informe quem possuía autorização para movimentação da conta mediante senha e cartão bancário. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.