Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S/A ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - OAB/MG 9.007-A ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - OAB/PB 11.195-A ANDRE MENDES MOREIRA - OAB/MG 87.017-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0003188-33.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 35408593), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID. 29978084) e a posterior decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 34291784), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. - No caso dos autos, os serviços tributados que geraram o crédito ora executado e embargado referem-se a serviços preparatórios, adicionais e/ou suplementares dos serviços de comunicação. Tais serviços, de fato, não se sujeitam à exação contestada. Ainda que os serviços fiscalizados ensejem uma prestação de serviços onerosa, descabe alterar sua natureza para se deduzir que a empresa executada estaria implementando serviços de comunicação. - Os itens constantes da autuação, de caráter eminentemente preparatório ou complementar, não se confundem com a hipótese de incidência do ICMS/comunicação. - A incidência do ICMS somente incide sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, não se estendendo a incidência a atividade-meio, suplementar ou intermediária que ultrapassam a função preparatória do ato de comunicação, concluo pela insubsistência do crédito tributário exigido. APELAÇÃO DA CLARO S/A. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3°, II, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DA CLARO. - Quando o proveito econômico obtido foi acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, cabe a aplicação do inciso II do § 3° do art. 85 do CPC. O recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a distinção das infrações e a aplicação do Artigo 111 do CTN) e aos artigos 85, §§2º e 3º, do CPC (critérios de fixação de honorários), buscado a manutenção da cobrança do crédito tributário ou, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários. O recurso, contudo, não merece admissão. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram a controvérsia central, assentando que a nulidade da autuação decorreu da natureza dos serviços objeto de cobrança (instalação, aluguel, assistência técnica), classificados como atividade meio, insuscetíveis de incidência de ICMS, o que fulmina o crédito tributário como um todo. A mera contrariedade do acórdão aos interesses da Fazenda Pública não configura omissão legal. A tese do recorrente, que busca desconstituir a classificação dos serviços autuados como atividade meio e, consequentemente, afastar a não incidência do ICMS sobre eles, confronta diretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. Tal entendimento, cristalizado no Tema nº 427 (REsp n° 1.176.753/RJ), estabelece que a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação restringe-se à atividade fim (transmissão de mensagem), excluindo serviços acessórios e preparatórios. O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 427/STJ), o que autoriza a negativa de seguimento com base no Artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que determina que o recurso deve ter seu seguimento obstado quando incompatível com tese vinculante do Tribunal Superior. No que concerne à violação ao Artigo 111 do Código Tributário Nacional (interpretação literal de benefícios fiscais), a análise da extensão da base de cálculo reduzida do ICMS ao FUNCEP exige a interpretação da legislação local do Estado da Paraíba (Lei nº 7.611/04 e Decreto Regulamentador). A apreciação de normas e decretos estaduais é vedada em sede de recurso especial, constituindo óbice da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente. Por fim, em relação à alegada violação aos Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o TJPB fixou os honorários em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico, em conformidade com o Artigo 85, § 3º, II, do CPC. A revisão do percentual de honorários fixado sobre o proveito econômico demandaria o indevido reexame do contexto fático-probatório da causa (grau de zelo, natureza e importância), o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual arbitrado se encontra no limite legal e não configura valor irrisório nem exorbitante. Nesse sentido: “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) DISPOSITIVO Isto posto: (i) NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que tange à discussão sobre a incidência do ICMS/FUNCEP sobre serviços acessórios (atividade meio), nos termos do Artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar em estrita consonância com o Tema nº 427 do STJ. (ii) INADMITO o recurso especial: a) Quanto à alegada violação do Artigo 111 do Código Tributário Nacional (base de cálculo reduzida), devido ao óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais; e b) Quanto à violação dos Artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC e às alegações remanescentes de omissão, conforme óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba