Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA SUELI QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1150 STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUE VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877442-65.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MÁRCIA SUELI QUEIROZ, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é servidora pública desde 01/06/1985 e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP sob o n° 1.702.829.527-1. Argumenta, ainda, que em junho/2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, correspondente ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº. 7.998/90, concedido ao empregado que tenha recebido até 2 salários-mínimos de remuneração mensal no ano anterior, independentemente de ter feito parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público antes de 1988. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que, por esta razão, requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais no montante de R$ 31.278,56 (trinta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuindo à causa o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Anexou procuração e documentos (ID 26613114 a 26613371). Deferida a Justiça Gratuita (ID 27298267). Citado, o banco promovido requereu habilitação (ID 33531443) e apresentou contestação (ID 33830851), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência total do pleito autoral, uma vez que a parte autora não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Apresentou documentos (ID 33830854 a 33830885). Impugnação à contestação (ID 37468488). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a suspensão dos autos em razão da existência de incidente de demanda repetitivo instaurado perante o STJ (ID 43962200); a parte autora, por sua vez, alegou não haver necessidade de produção de outras provas (ID 44467637). Decisão determinando a suspensão dos autos em razão do IRDR – Tema 11, do TJPB (ID 50086109). Deferida a prova pericial pleiteada pela parte promovida na contestação. Designada a perícia contábil (ID 88888259). Laudo pericial (ID 98993211 a 98993215), sobre o qual as partes se manifestaram no ID 90934205 (autora) e no ID 91298397 (ré) Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, ambas as partes permaneceram silentes durante o prazo concedido por este Juízo, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. DO MÉRITO 2.1. DAS PRELIMINARES Da impugnação a assistência judiciária A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, V, do Código de Processo Civil, estabelece que à ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será atribuído o valor pretendido pelo autor. Assim, é cediço que em demandas tencionando o recebimento de indenização por danos o valor atribuído à causa se baseia no valor que o ofendido entende ser justo. Desse modo, vejo que o valor atribuído à causa é a soma de todos os pedidos formulados na inicial (dano material – ID 26613120 - e moral). Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da competência Acerca da competência cabe trazer à baila a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Registre-se, ainda, que com relação à competência, cumpre ressaltar que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8 /70). Nesse sentido: “Conflito de competência. PASEP. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição Gestora. Sociedade de economia Mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 28ª Vara Cível de Goiânia" (STJ - Conflito de Competência nº 168038 GO 2019/0260230-6 -Primeira Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - em julgamento de14/10/2020). Assim, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, integrarem administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse com fundamento no entendimento do mencionado julgado ficou reservada à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido as súmulas: "Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." "Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Por este motivo afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum arguida pelo requerido, não havendo razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 10/12/2018 (ID 26613119), tendo sido ajuizada a presente demanda em 28/11/2019. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. 2.3. DO MÉRITO No que toca à análise da responsabilidade civil do banco réu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo decorrente de celebração de operação bancária. Logo, sua responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização (art. 14, do CDC). Dos danos materiais Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 98993214, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 05/08/1987 até a data do saque/aposentadoria (08/08/2018), é de R$ 49.689,35, conforme cálculos em anexo". Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Dos expurgos inflacionários Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos. A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÊS DO EXPURGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido. Dos danos morais Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Ao julgar o Tema 1.150, em análise do caso concreto posto em julgamento no REsp 1.895.936/TO, o STJ entendeu que o desfalque, embora existente, não ensejou dano moral indenizável. "(...) Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado." Deste modo, no caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial da parte autora. Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. 3. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, afastando as preliminares e rejeitando a prejudicial de mérito: 3.1. CONDENAR o banco promovido a restituir à autora os valores subtraídos das contas individuais vinculadas ao PASEP, título de danos materiais, no valor apurado de R$ 49.689,35, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a partir de 08/08/2018 (data em que se encerra os cálculos do perito), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC. Atento aos princípios da causalidade e, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 50% dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade da parte autora. Expeça-se alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.600,00 (ID 90188595 - Pág. 3), em conformidade com os dados informados na petição de ID 98993211). Outras disposições: 1. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. 2. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 07 de outubro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível