Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas - Procuradora do Estado
RECORRIDO: Delcilene de Lima Ramos ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues – (OAB/PB 16.195)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008116-90.2015.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29811983), assim ementado: "PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas na Contestação e demais oportunidades em que se manifestou nos autos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.." Nas razões recursais, o recorrente sustenta, a existência de violação ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, ao argumento de que não teria ocorrido, no caso concreto, ampliação da jornada de trabalho dos servidores, mas tão somente adequação dentro dos parâmetros já previstos pela legislação estadual aplicável, a saber, jornada diária variável entre 6 e 8 horas. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria incorrido em interpretação equivocada do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514), por não observar a distinção fática entre aquele caso e o presente. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 660.010 (Tema 514), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). No caso destes autos, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n°. 660.0l0/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada. (...) Não há, portanto, qualquer equívoco na conclusão de que deve haver o pagamento à Agravada de indenização pecuniária referente à sétima hora trabalhada ao longo do interregno em que permaneceu vigente a Resolução TJPB n°. 33/09, posto que o citado ato regulamentar, ainda que inserto na margem discricionária legal, ampliou a jornada de trabalho anteriormente estabelecida, razão pela qual é devido o pagamento do valor equivalente a hora acrescida, para que seja preservado o equilíbrio remuneratório imposto na Resolução n°. 01/07. (...)” Destaque-se, ainda, que no caso em análise, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma vinculante sobre a matéria controvertida ao julgar o Tema 514 da Repercussão Geral (ARE 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/02/2015), firmando o entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente contraprestação pecuniária, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia foi dirimida em consonância com a orientação consolidada pela Corte Suprema, reconhecendo-se que o aumento da carga horária dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, por força da Resolução n.º 33/2009, sem acréscimo remuneratório, importou em redução do valor da hora trabalhada, configurando ofensa à irredutibilidade de vencimentos. A pretensão recursal, portanto, limita-se a rediscutir o acerto da interpretação conferida ao precedente vinculante do STF, com o intuito de afastar sua aplicação ao caso concreto, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário, que não se presta à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese firmada no Tema 514 é inteiramente aplicável à hipótese dos autos, inexistindo qualquer distinção relevante (distinguishing) que justifique a reapreciação da matéria constitucional pela Suprema Corte. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no ARE 660.010, Tema 514, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba