Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810) RECORRIDA: Marina Soares Neiva ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macêdo (OAB/PB 14737-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010802-55.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36040836), com fundamento no art. 102, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30310011), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. DESPROVIMENTO. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. O aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF [...]”. (destaques originais) O ente público opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 34164813). Em seguida, foram opostos segundo aclaratórios que também foram conhecidos e rejeitados, consoante Id. 36006608. Nas suas razões (Id. 36040836), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, argumentando que o índice de atualização monetária e compensação de mora deve ser exclusivamente a taxa SELIC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. Em cota ministerial (Id. 37590995), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recorrente motiva o apelo nobre na suposta necessidade de aplicação imediata da taxa SELIC, conforme a EC n.º 113/2021. Contudo, o acórdão recorrido, ao fixar os consectários da condenação, observou estritamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE). A propósito, colaciona-se trecho do decisum proferido nos aclaratórios (Id. 36006608): “[...] O processo foi ajuizado em abril de 2015 e o Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Resolução n. 01, de 07/01/2015, revogou a sétima hora trabalhada. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como, observado o disposto na EC nº 113 /2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic. Portanto, o índice de correção monetária foi devidamente aplicado [...]”. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 810, incide o comando do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba