Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0879263-31.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: IVANEIDE FONTES DA COSTA SILVA PROMOVIDO: INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA; SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HABITE-SE NÃO EMITIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. IVANEIDE FONTES DA COSTA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR contra INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada, objetivando a desconstituição de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a correspondente reparação civil. Relata que, no dia 25 de janeiro de 2021, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa ré para a aquisição do apartamento nº 201 do Residencial Infinity Fênix, situado na Rua Anaíde Bento da Silva, nº 14, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, pelo valor total de R$ 110.000,00. Aduz a demandante que cumpriu integralmente com sua obrigação, efetuando a quitação total do preço ajustado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento e termos de quitação acostados aos autos. Contudo, assevera que, apesar do adimplemento de sua parte, a construtora promovida não entregou o imóvel no prazo estipulado, encontrando-se a obra em estado de completo abandono e com a construção inacabada. Narra que após diversas tentativas de solução na esfera administrativa, a demandada chegou a assumir compromissos formais de entrega ou de restituição do numerário, os quais foram sistematicamente descumpridos. Alega, ainda, que diligências junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa revelaram que o empreendimento sequer possuía alvará de construção, evidenciando a comercialização de unidade irregular e a má-fé da vendedora. Diante desse cenário de inadimplemento absoluto, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução dos valores pagos. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta à devolução integral e imediata do montante de R$ 110.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 107196478). Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia da Covid-19, alegando que as restrições sanitárias e econômicas impactaram severamente sua saúde financeira, impedindo a conclusão das regularizações burocráticas. Defende que o imóvel se encontra fisicamente pronto e que inexiste má-fé em sua conduta, confessando o atraso na entrega da obra e a emissão do "habite-se". No tocante ao dano moral, impugnou o pleito indenizatório sob o argumento de que o fato narrado constitui mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalo extraordinário à personalidade da autora. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, tem-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e protelatória a produção de outras provas. Ademais, instadas as partes a especificarem provas, a demandante pugnou expressamente pelo julgamento conforme o estado do processo, enquanto a parte promovida manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem requerimentos adicionais. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis quando os elementos já presentes permitem a segura aplicação do direito ao caso concreto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, conforme preceitua o art. 370 do CPC. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO A controvérsia que envolver o caso concreto deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º da legislação consumerista, pois adquiriu a unidade imobiliária como destinatária final. Por outro lado, a empresa ré configura-se como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma, dado que desenvolve atividade profissional de construção e incorporação imobiliária no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil da construtora demandada é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime prescinde da verificação de dolo ou culpa, bastando que o consumidor demonstre o dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. No caso em exame, a obrigação assumida pela ré é de resultado, qual seja, a entrega do imóvel concluído e regularizado em prazo determinado. O descumprimento dessa obrigação principal, sem que tenha sido provada qualquer das excludentes previstas no § 3º do referido art. 14 do CDC — tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro —, atrai o dever de indenizar e as consequências legais do inadimplemento. A teoria do risco do empreendimento veda que o fornecedor transfira ao consumidor os ônus de falhas em seu planejamento financeiro ou burocrático, devendo arcar com os danos advindos de sua ineficiência operacional. Dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela construtora ré, consistentes na entrega do imóvel residencial e na regularização documental do empreendimento. O exame detido do conjunto probatório revela que a autora quitou integralmente o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), porém a contraprestação devida pela demandada jamais se concretizou, uma vez que não entregou a unidade imobiliária à compradora com a licença de habitação emitida. A tese defensiva que atribui o atraso à pandemia da Covid-19 como hipótese de caso fortuito ou força maior não merece prosperar. Primeiramente, as partes firmaram o contrato em janeiro de 2021, período em que os efeitos da crise sanitária e econômica já eram de conhecimento público e notório, integrando, portanto, o risco calculado da atividade empresarial da ré. Ademais, a construção civil foi declarada atividade essencial pelo Decreto Federal nº 10.344/2020, o que afasta o caráter inevitável e irresistível da pandemia como justificativa para o atraso excessivo e o abandono das obras. Assim, entraves financeiros e administrativos constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não excluindo a responsabilidade da vendedora. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram considerados caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ (REsp n. 2.193.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) E: O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, não justificado por caso fortuito ou força maior, caracteriza inadimplemento contratual da construtora. (0806007-26.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2025) Agrava-se a situação o fato de a unidade imobiliária ter sido comercializada de forma irregular, sem a devida concessão de alvará de construção pela Prefeitura Municipal. A venda de imóvel cuja existência legal sequer foi formalizada perante os órgãos competentes caracteriza falha grave no dever de informação e transparência, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. A promovida, por sua vez, não comprovou a regularidade do empreendimento e a sua entrega a parte autora, conforme ônus que lhe caberia, conforme art. 373, inciso II, do CPC, restando claro o inadimplemento contratual da ré. Conforme preceitua o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução da avença, cabendo, em qualquer hipótese, a indenização por perdas e danos.
No caso vertente, a resolução opera-se por culpa exclusiva da vendedora, o que afasta qualquer possibilidade de retenção de valores em favor da construtora, devendo as partes retornar ao status quo ante. No tocante à devolução das quantias pagas, restou comprovado que a autora adimpliu integralmente o preço ajustado de R$ 110.000,00 (IDs 105662472 e 105662478). Tratando-se de rescisão motivada por conduta culposa da promitente vendedora, a restituição deve ser imediata e integral. É abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a retenção de percentuais ou o parcelamento do reembolso, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado pela ineficiência e má-fé do fornecedor que impossibilitou a entrega do bem. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 543, que estabelece o dever de recomposição plena do patrimônio do adquirente nas hipóteses de culpa do vendedor. A aplicação deste entendimento é cogente nas relações de consumo, visando coibir o enriquecimento ilícito da construtora que, após usufruir do capital da consumidora e descumprir o pactuado, ainda pretende reter parte do investimento. Portanto, deve ser declarada a resolução do negócio jurídico por inadimplemento da INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devendo esta ser compelida a restituir à autora a totalidade do valor desembolsado, devidamente atualizado, de modo a garantir a efetiva reparação material do prejuízo causado pelo desfazimento do vínculo contratual. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem uma distinção clara entre o inadimplemento relativo a obrigações patrimoniais e a ofensa aos direitos da personalidade. Conquanto o descumprimento do contrato gere inegável desconforto e frustração ao adquirente, tais sentimentos, por si sós, não se confundem com o dano moral indenizável, que exige a demonstração de um abalo extraordinário que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, embora a conduta da demandada seja reprovável, a parte autora não logrou êxito em demonstrar consequências fáticas que repercutissem de forma gravosa em sua dignidade ou em sua esfera psíquica de maneira excepcional. Não houve prova de situações vexatórias, de comprometimento da moradia atual ou de qualquer outro evento que transbordasse a barreira da perda patrimonial. A reparação dos prejuízos sofridos pela demandante já está sendo devidamente assegurada por meio da restituição integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, o que recompõe o status quo econômico da consumidora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual, inclusive no que tange ao atraso na entrega de obra, não gera dano moral in re ipsa. É indispensável a fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática no caso específico, o que não se verifica nas provas carreadas aos autos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes. 2. No caso, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial da parte ré, para reformar o v. acórdão recorrido, porque este está fundamentado na ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.083.264/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019) Além disso, a parte autora apesar de alegar que a ré teria vendido o imóvel em duplicidade para pessoas diferentes, não anexou aos autos nenhum documento que demonstre tal ocorrência. Portanto, inexistindo prova de que a conduta da ré tenha atingido de forma substancial a honra, a imagem ou a integridade psíquica da autora, a rejeição do pedido de danos morais é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao plano da reparação material e do desfazimento do vínculo contratual. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao apartamento nº 201 do Residencial Infinity Fênix, por culpa do inadimplemento da construtora ré (ID 105662472); b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) à parte autora, em parcela única, sem qualquer retenção, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo - desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. Tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta unidade judiciária. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição